Termos de Uso
Combo Futuro Família Premium
REGULAMENTO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMBO FUTURO FAMÍLIA PREMIUM
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ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
1. DEFINIÇÕES DO PRODUTO
ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL ESSENCIAL é um pacote de serviços oferecidos exclusivamente para residências ou apartamentos, seja de uso Habitual ou Veraneio, desde que estejam devidamente especificadas no contrato. Com o pacote de serviços você sempre terá a sua disposição um quadro selecionado de prestadores para atendê-lo a qualquer imprevisto o mais rápido possível.
Os serviços são prestados pela Blue Service Assistance por meio da empresa Helppi.me Ltda., inscrita sob o CNPJ: 48.873.748/0001-25. A Blue Service Assistance é uma marca da empresa Helppi.me Ltda. Ao longo deste documento a empresa responsável pela prestação de serviços será identificada como Assistência, Blue Service Assistance ou simplesmente como Blue Service.
São partes integrantes deste Regulamento de Assistência a/s respectiva/s proposta/s de prestação de serviços, assim como contratos e aditivos contratuais, quando existirem.
Caso inexista um documento contratual específico, o presente Regulamento de Assistência e a/s respectiva/s Proposta/s de Serviços serão assumidos pelas PARTES, CONTRATANTE e CONTRATADA, como os documentos de Contrato e respectivos Anexos, para fins de regulação da relação entre as partes, determinando, para todos os efeitos, as regras, os limites e as responsabilidades entre os envolvidos.
2. DEFINIÇÕES:
Usuário: pessoas físicas ou jurídicas definidas como usuário e/ou beneficiário na especificação do contrato.
Imóvel: designa a área territorial (terreno + construções) da residência cadastrada, sempre dentro do território nacional, tal como especificado no cadastro.
Evento Previsto: eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários por parte do usuário ou de seus prepostos, que provoquem danos materiais no imóvel e/ou resultem em ferimentos nos seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
a) Roubo ou furto de bens (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso à residência, como, por exemplo, arrombamento a Assistência não provê reposição do bem furtado);
b) Incêndio, raio e explosão;
c) Dano elétrico (caracterizado pela sobrecarga de energia);
d) Desmoronamento;
e) Vendaval, granizo e fumaça;
f) Alagamento (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água);
g) Impacto de veículos;
h) Queda de aeronaves.
Evento Emergencial: evento súbito, inesperado, ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel, independentemente da ocorrência de evento previsto, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivamente reparatório, com serviços para as seguintes situações:
a) Problemas Hidráulicos: vazamento em tubulações (aparentes), em PVC de 1 a 4 polegadas, torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga e registros. Desentupimento de ramais internos em pias, ralos, vasos sanitários e tanques, excluídos entupimentos de rede de esgoto que interligam as caixas de inspeção de gordura e esgoto da residência;
b) Problemas Elétricos: tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados), torneiras elétricas decorrentes de problemas funcionais ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na residência;
c) Chaveiro: perda, quebra da chave na fechadura, roubo ou furto das chaves de portas de acesso ao imóvel;
d) Quebra de Vidros: evento súbito, imprevisível, não intencional por parte do usuário, que resulte na quebra de vidros de portas e janelas externas, deixando o acesso ao imóvel vulnerável.
Domicílio: o endereço e município de residência do usuário constante no cadastro.
Fato gerador: em complemento a definição do Evento Previsto e Evento Emergencial especificados acima, para aplicar o limite de cobertura, a assistência será prestada visando atender da melhor forma o usuário/segurado, retirando-o da situação emergencial. O fato gerador analisado para a assistência será o que está ocasionando ou ocasionou o problema, podendo envolver vários componentes ou pontos durante a assistência. Ex.: Caso ocorra um raio ou queda de energia danificando lâmpada (s), tomada (s) entre outros pontos elétricos do imóvel, será prestado o serviço para restabelecer a energia e o perfeito funcionamento de todos os pontos, consumindo uma intervenção, respeitando o limite monetário.
Caso seja um problema isolado sem ligação com o “fato gerador”, ex.: o raio ou queda de energia não afetou a fiação da cozinha e o cliente informa que as tomadas deste cômodo estão em curto ou sem funcionar, a assistência poderá ser fornecida, descontado do limite de outra intervenção, caso o usuário/segurado disponha e concorde, solicitando neste caso, a abertura de uma nova assistência. Uma outra opção será o usuário/segurado arcar com as despesas extras diretamente com o prestador, para que não seja consumido o seu limite de intervenção.
3. COMO SOLICITAR ATENDIMENTO DA ASSISTÊNCIA
Para a realização da comunicação de acionamento o beneficiário poderá contatar a Central de atendimento através do Telefone 0800 666 2010 ou WhatsApp (41) 99266-9659, dentro do território nacional, informando seu Nome Completo e CPF.
Todo Evento não emergencial será agendado prestador em até 48 horas úteis.
4. RETORNO E GARANTIA
a) Os serviços executados possuem a garantia de mão de obra de 90 (noventa) dias, após a execução do serviço;
b) Garantia válida considerando o primeiro atendimento. Caso seja necessário o retorno da garantia, será contabilizado do primeiro atendimento, não sendo estendido para o(s) demais;
c) Caso o usuário solicite o retorno do prestador e o problema informado não decorrer do serviço executado, a sua solicitação será considerada como novo atendimento, o qual não estará coberto pela garantia decorrente do serviço prestado anteriormente e contabilizará em outra intervenção/assistência;
d) Para troca de resistência, a Assistência não será responsável pela garantia, caso a queima seja decorrente a utilização errônea (ex.: consumidor para obter a água do chuveiro mais quente, abre o mínimo do registro, causando um problema no funcionamento, e consequentemente, danificando, ou mudança de temperatura com o chuveiro ligado);
e) Para lâmpadas e reatores, não haverá garantia caso seja identificado que existem oscilações e picos de tensão, danificando o produto;
f) Para o serviço de desentupimento, caso seja identificado má utilização (ex.: papel, absorvente, entre outros, descartados no vaso sanitário) a Assistência se resguarda a não fornecer a garantia pelo serviço.
5. VIGÊNCIA E LIMITE DE UTILIZAÇÃO
A vigência dos serviços indicados neste regulamento é de 12 meses a contar da data de contratação constante no certificado.
Todo o pacote de serviços está limitado até 02 eventos previstos por vigência do certificado, respeitadas as limitações expressas para cada serviço.
O agendamento para serviços que não sejam emergenciais, o prazo para envio do prestador será de 48 horas, de segunda a sexta-feira. O usuário deverá consultar a Central para se informar se sua cidade possui prestador disponível.
Os serviços serão prestados exclusivamente no Brasil e limitado a cidades com 100 mil habitantes.
6. SERVIÇOS
6.1. CHAVEIRO
Evento Previsto (Arrombamento, Roubo ou Furto): se a residência cadastrada ficar vulnerável e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, enviaremos um profissional para o reparo provisório ou, se possível, o definitivo.
Evento Emergencial (Perda, Quebra de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves): que impeça o acesso do usuário à residência, enviaremos um chaveiro para realização do serviço, ou seja, abertura e 01 (uma) confecção de chave (simples ou tetra) quando necessário. Não está prevista para esse serviço a cópia de novas chaves.
Observações:
a) Serviço limitado a mão de obra e material básico para a execução do serviço;
b) Serviço disponível para portas e portões de acesso à residência;
c) Este serviço não cobre chave eletrônica em qualquer caso;
d) O custo de execução do serviço que exceder o limite será de responsabilidade exclusiva do usuário, bem como, as despesas com material para execução do serviço que não seja considerado básico pela Assistência;
e) Horário de atendimento: 24 horas.
Limite: 2 utilizações por vigência do contrato
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Evento Previsto
R$ 100,00 (cem reais) para Evento Emergencial
Importante:
a) Entende-se por acesso tanto à entrada como a saída do usuário ao imóvel, caso este esteja com problemas na fechadura da porta externa ou sem as chaves;
b) Serviço disponível para portas e portões de acesso à residência;
c) Este serviço não cobre chave eletrônica em qualquer caso;
d) Excecionalmente para crianças menores de 12 anos, portadores de necessidades especiais, bem como idosos acima de 60 anos, caso esteja (m) preso (s) em algum cômodo do imóvel, será enviado um profissional para prestar o atendimento;
e) O custo de execução do serviço que exceder o limite será de responsabilidade exclusiva do usuário;
A assistência se responsabiliza exclusivamente pela mão de obra até o limite indicado, sendo que, qualquer despesa com material será de responsabilidade do usuário.
6.2. MÃO DE OBRA ELÉTRICA
Evento Previsto (Raio e dano elétrico): reparos necessários para restabelecimento da energia elétrica nos casos de falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência cadastrada, ocasionada por raio ou sobrecarga de energia, que provoque a falta de energia no imóvel.
Evento Emergencial (problemas elétricos): contenção emergencial para os casos de tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de chuveiros ou resistências de chuveiros ou torneiras elétricas (não blindados) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto-circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na residência.
Observações:
a) Serviço limitado a mão de obra e material básico para a execução do serviço;
b) Este serviço não cobre: quebra de parede, teto ou piso; troca ou Instalação de fiação; portão elétrico ou eletrônico, alarme, interfone, cerca elétrica, circuito de segurança, telefone, interfone, equipamento eletrônico, eletrodoméstico e eletroeletrônico; Locação de andaime;
Limite: 2 utilizações por vigência do contrato
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Evento Previsto
R$ 100,00 (cem reais) para Evento Emergencial
Exclusões:
a) Quebra de parede, teto ou piso;
b) Troca ou Instalação de fiação;
c) Portão Elétrico/ Eletrônico, alarme, cerca elétrica, circuito de segurança, telefone, interfone, equipamento eletrônico, eletrodoméstico e eletroeletrônico, bem como qualquer serviço não descrito nas definições;
d) Despesas com material;
e) Locação de andaime;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites.
6.3. MÃO DE OBRA HIDRÁULICA
Evento Previsto (Alagamento): nos casos em que o imóvel estiver alagado ou em risco de alagamento em função de eventos súbitos e fortuitos, alheios a vontade do usuário. Para essa situação enviaremos um profissional para conter provisoriamente a situação de alagamento.
Evento Emergencial (problemas hidráulicos): contenção emergencial para vazamento em tubulações (aparentes) em PVC de 1 a 4 polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, boia de caixa d’água, caixa acoplada, registro, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques.
Observações:
a) Serviço limitado a mão de obra e material básico para a execução do serviço;
b) O usuário deverá informar ao profissional o local exato da ruptura ou do vazamento;
c) Quando tecnicamente possível, forneceremos a mão de obra para a troca de misturador em caso de problema emergencial. Não será fornecido o serviço em local em que para executar a fixação, seja necessária adaptação devido a divergências na espessura, bem como a remoção da pia, coluna ou gabinete.
d) Este serviço não cobre: quebra de parede; teto ou piso; casos de inundação; enchentes ou eventos da natureza; entupimentos de rede de esgoto que interligam as caixas de inspeção de gordura e esgoto da residência; reparos definitivos; locação de andaime; utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica; tubulações e/ ou conexões que não sejam de PVC (ex.: cobre, aço ou ferro); assistência para materiais; equipamentos ou conexões fora de linha (flange de amianto, etc.).
e) O custo de execução do serviço que exceder o limite será de responsabilidade exclusiva do usuário, bem como, as despesas com material para execução do serviço que não seja considerado básico pela Assistência;
Limite: 2 utilizações por vigência do contrato
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Evento Previsto
R$ 100,00 (cem reais) para Evento Emergencial
Importante:
1. Para o fornecimento de assistência, só será considerado alagamento quando este for causado por ruptura de canos ou entupimento de ramais internos da tubulação, sem a intenção do usuário.
2. O usuário deverá informar ao profissional o local exato da ruptura ou do vazamento.
Exclusões:
a) Quebra de parede, teto ou piso;
b) Problemas Emergenciais e suas consequências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural; c) Tubulações de esgoto e caixa de gordura;
c) Reparos definitivos;
d) Despesas com material;
e) Locação de andaime;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites;
g) Utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica;
h) Tubulações e/ ou conexões que não sejam de PVC (ex.: cobre, aço ou ferro);
i) Assistência para materiais, equipamentos ou conexões fora de linha (flange de amianto etc.).
6.4. DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO OU CAIXA DE GORDURA
Em caso de entupimento da caixa de gordura (aparente ou acessível através de tampas ou grelhas removíveis) ou tubulação de esgoto, que cause ou possa causar transbordo, devido à falta de escoamento dos detritos, enviaremos um profissional para executar a limpeza e desobstrução da caixa de gordura, executando a remoção e raspagem das placas e/ou o desentupimento da tubulação de esgoto.
Observações:
a) Serviço limitado a mão de obra e material básico para a execução do serviço;
b) Serviço limitado ao desentupimento de até 30 metros de tubulação ou limpeza de caixa de gordura de até 60 litros, exclusivamente residenciais;
c) A responsabilidade pela remoção ou transporte de dejetos e resíduos são exclusivamente do usuário do imóvel;
d) Este serviço não cobre: necessidade de quebra ou reforma em alvenaria; utilização de equipamentos de sucção (bombas, caminhões, caldeiras, etc.) e de detecção eletrônica; avarias prévias; desobstrução ou desentupimento dos ramais hidráulicos ligados à caixa; desentupimento em tubulações de cerâmica (manilhas); limpeza de fossa séptica; problemas emergenciais e suas consequências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural;
remanejamento ou remoção de qualquer bem material, fixado ou não no imóvel (móveis, quadros, etc.), que obstrua, impeça ou inviabilize o acesso ao local para a normal execução do serviço.
Limite: 1 utilizações por vigência do contrato valor até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
6.5. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Na hipótese em que for solicitado pelo usuário, informações sobre telefones de serviços residenciais (dedetizadoras, lavanderias e limpeza) e/ou emergenciais (bombeiros, polícia e hospitais), a assistência fornecerá o telefone disponível no cadastro de seus prestadores e/ou sites de consultas telefônicas. A assistência se responsabiliza somente em informar o (s) número (s) de telefone (s) solicitado (s). É de responsabilidade do usuário acionar o serviço.
Observações:
A assistência não terá responsabilidade sobre os serviços acionados pelo usuário. Esse serviço de informação está condicionado à existência de cadastro de prestadores na rede da assistência e/ou à disponibilidade do telefone em registros públicos.
Observação: Ligações no Território Nacional.
Limite: 2 utilizações por vigência do contrato
EXCLUSÕES GERAIS
1. Reembolso de serviços providenciados diretamente pelo usuário e não autorizados pela central de atendimento;
2. Despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da Central de Atendimento da Blue Service, não previstas nestas condições gerais ou superiores aos limites fixados;
3. Eventos previstos e/ou problemas emergenciais decorrentes de guerra, invasão, operação bélica, rebelião, revolução, greves e tumultos;
4. Eventos previstos e/ou problemas emergenciais decorrentes de acidentes radioativos, ou atômicos;
5. Confisco ou requisição por ordem de autoridades governamentais ou públicas;
6. Despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e restaurantes não previstos nas garantias;
7. Eventos decorrentes de problemas ocorridos anteriormente ao início de vigência do contrato, ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel do segurado;
8. Perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;
9. Eventos previstos e/ou problemas emergenciais, e suas consequências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural;
10. Despesas com locação de andaime;
11. Remanejamento ou remoção de qualquer bem material, fixado ou não no imóvel segurado (móveis, quadros, etc.), que obstrua, impeça ou inviabilize o acesso ao local para a normal execução do serviço de assistência;
12. Eventos hidráulicos que haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica.
CONDIÇÕES GERAIS
8. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Todas as Assistências previstas pelo contrato ficarão automaticamente suspensas, independentemente de qualquer aviso por parte da Blue Service Assistance, nas seguintes hipóteses:
a) Inadimplência de pagamento de parcelas da contratação do serviço;
b) Esgotamento do limite de utilização;
c) O Usuário causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação de qualquer um dos serviços descritos neste Regulamento de Assistência;
d) O Usuário omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas;
e) Prática de qualquer ato fraudulento ou fora dos limites da mais estrita boa-fé;
A suspensão dos serviços se faz por tempo ilimitado até que seja realizada pedido de reativação dos serviços pelo Cliente e aprovado pela Blue Service.
9. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Caso a correspondente proposta de prestação de serviços seja aceita, fica autorizada pela CONTRATANTE a prestação dos serviços pela CONTRATADA, obrigando‐se assim a CONTRATANTE ao pagamento integral do valor da proposta.
A título de remuneração pelas Assistências prestadas, o Cliente pagará à CONTRATANTE o valor indicado na sua respectiva proposta comercial.
Caso o Cliente esteja inadimplente junto à CONTRATANTE, fica desde já a Blue Service Assistance autorizada a suspender imediatamente a prestação dos serviços até que a situação seja regularizada e a Assistência receba a notificação/comprovante da baixa da inadimplência via CONTRATANTE.
10. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL
a) A aceitação do contrato ficará condicionada a análise de risco da Blue Service Assistance, podendo ser recusada dentro do prazo de 15 dias a partir da data da transmissão.
b) Em caso de inadimplência superior a 48h (quarenta e outo horas) do vencimento de qualquer parcela ou valor devido pela CONTRATANTE, a Blue Service poderá negar os atendimentos previstos neste Regulamento de Assistência até que a situação seja regularizada, ficando a Blue Service livre de qualquer responsabilidade perante os Clientes e à própria CONTRATANTE, recaindo integralmente sobre a CONTRATANTE a responsabilidade por tal situação até que a mesma seja regularizada e comprovada junto à Blue Service.
O cliente poderá rescindir o contrato, observadas as seguintes condições:
c) O Cliente deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da CONTRATANTE, podendo essa confirmar dados e solicitar o envio de documentos para a própria segurança do Cliente;
d) O Cliente deverá seguir as regras de contratação e orientações da
CONTRATANTE;
e) A CONTRATANTE irá notificar a Blue Service para a exclusão do Cliente de sua base de dados.
Caso a rescisão do contrato pelo Cliente ocorra após o acionamento de qualquer das Assistências, não serão devidos quaisquer valores ao Cliente em razão de despesas com prestadores, administrativas e multa.
A Blue Service Assistance poderá rescindir o contrato, mediante ciência, por escrito, ao CONTRATANTE e ao Cliente, observadas as seguintes condições:
a) Caso o Cliente ou Usuário intencionalmente causar, facilitar ou agravar um Evento;
b) Caso o Cliente ou Usuário provocar intencionalmente um fato que dê origem ao Evento;
c) Caso o Cliente ou Usuário venha a fornecer informações falsas ou inverídicas à Blue Service Assistance ou aos Prestadores Credenciados;
d) Em caso de inadimplência por mais de 48h (quarenta e oito horas) da data de pagamento, referente a qualquer pagamento devido ao CONTRATANTE;
e) Caso a conta da CONTRATANTE de serviços sob contratos de vigências anuais atinja uma ocorrência de acionamentos e/ou atendimentos e demais custos administrativos no patamar previsto em contrato. Nesse caso, a situação será tratada como previsto em contrato entre as PARTES.
Na ocorrência de qualquer das hipóteses “a”, “b”, “c”, “d” e “e” imediatamente anteriores, não serão devidos quaisquer valores ao Cliente, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE pagar a diferença de valor cabível, bem como, eventuais indenizações por perdas e danos em caso de comprovação de má fé, fraude, tentativa de fraude ou mesmo de valores contratados em aberto ou de serviços avulsos e complementares que não
tenham sido saldados até a data em questão ou que tenham sido geradas sob sua autorização e não tenham sido quitadas até a data do efetivo enceramento da prestação de serviços.
Comprovada a fraude ou tentativa de fraude por parte do Cliente ou Usuário, poderá a Blue Service Assistance CANCELAR o cadastro e contrato deste, sem devolução dos valores já pagos, cabendo ainda a restituição total do custo gerado para a Blue Service Assistance pelo orçamento no atendimento da respectiva fraude.
O contrato também poderá ser rescindido de forma total ou parcialmente, por acordo entre as PARTES, dentro das condições acordadas mutuamente entre elas.
11. FORO
O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do contrato, proposta e/ou deste Regulamento de Assistência será o de Curitiba/PR.
CLUBE DE VANTAGENS – CLUBE FUTURO
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Clube de Benefícios da Futuro foi criado para conceder ao seu Participante vantagens e benefícios exclusivos em produtos e serviços de Empresas Parceiras, mediante pagamento de um valor mensal de acordo com a modalidade escolhida pelo cliente.
2. Para os efeitos desse Regulamento, Empresas Parceiras referem-se às pessoas jurídicas que estabelecem relação de parceria comercial com a Futuro, para oferta de produtos e serviços aos Participantes do Clube de Vantagens.
3. As regras do Clube, inclusive aquelas referentes a aspectos operacionais, premiação e demais condições, podem ser alteradas a qualquer tempo, a critério da Futuro.
II. ADESÃO AO CLUBE DE BENEFÍCIOS
1. A participação no Clube de Vantagens é voluntária e pressupõe a leitura e concordância integral aos termos deste regulamento.
2. Podem participar do Clube de Vantagens, os clientes pessoas físicas da Futuro Previdência Privada que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: (i) tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completos.
3. Os seguintes dados pessoais são coletados dos Participantes quando da adesão a uma modalidade do Clube de Vantagens: nome completo, número do CPF e número do telefone celular com DDD, e-mail.
4. O Participante, que aderir ao Clube de Vantagens, poderá ter acesso a promoções, catálogos, descontos e/ou campanhas exclusivas, os quais podem ser ofertados a todos os Participantes ou segmentados por modalidade, conforme definição da Futuro e disponibilizado através do site clubefuturo.futuroprevidencia.com.br
5. A Futuro se reserva o direito de, a qualquer momento mediante prévia comunicação ao Participante, criar modalidades, bem como excluir e/ou alterar as modalidades vigentes.
6. Caso alguma modalidade seja descontinuada, o Participante receberá os benefícios do respectivo mês, considerando a modalidade mensal aderida, e poderá, a seu critério, aderir a outra modalidade vigente.
7. A escolha de que trata o item anterior deverá ser realizada pelo Participante em até 30 (trinta) dias da comunicação de cancelamento da modalidade originalmente aderida. O silêncio do Participante ensejará na adesão à modalidade mais próxima do originalmente aderido (a critério exclusivo da Futuro), mediante envio, ao Participante, de todas as informações pertinentes ao novo plano.
8. O Participante que não atender às condições previstas neste regulamento deixará de fazer jus aos benefícios e vantagens, podendo a Futuro suspender ou cancelar o cadastro do Participante e excluí-lo do Clube.
III.PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
1. O Participante deverá realizar o pagamento de um valor mensal pela participação no Clube de acordo com a modalidade escolhida no momento da adesão.
2. A cobrança ocorrerá mensalmente e de forma automática mediante débito na conta corrente de titularidade do Participante ou outro meio de pagamento disponibilizado no momento da adesão, sendo sempre em moeda corrente nacional.
3. O Participante concorda e autoriza a Futuro a proceder com o débito do valor da mensalidade, da modalidade do Clube por ele escolhida, em sua conta corrente ou de pagamento indicada por ele no momento da adesão.
Esta autorização para débito em conta corrente é concedida até o efetivo encerramento da modalidade do Clube, quando cessará a exigibilidade do pagamento da mensalidade.
4. A cobrança da mensalidade ocorrerá de acordo com o dia de vencimento escolhido pelo Participante, no momento da adesão ao Clube ou no primeiro dia útil seguinte.
5. Os benefícios serão disponibilizados após a efetivação do pagamento integral da mensalidade.
6. Em caso de falha na cobrança em razão de dados de pagamento incorretos ou falha sistêmica/operacional, as novas tentativas de cobrança ocorrerão em qualquer dia após a data de vencimento.
7. Caso o impedimento de cobrança seja solucionado no mês seguinte, o Participante poderá sofrer duas ou mais de duas cobranças de mensalidades dentro de um mesmo mês.
8. Na hipótese de falha de cobrança, o Participante terá o acesso aos benefícios e vantagens do Clube suspensos. Não haverá qualquer abatimento de preço, tampouco será devido ao Participante qualquer indenização em razão do período em que seu acesso aos benefícios e vantagens foi suspenso.
IV. ALTERAÇÃO DE MODALIDADES E DADOS CADASTRAIS
1. A Futuro poderá alterar o valor das modalidades disponíveis para adesão, bem como períodos promocionais, perfis de benefícios e vantagens no Clube, entre outros, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, sendo essa alteração informada aos Participantes já aderentes com 30 (trinta) dias de antecedência.
2. O Participante poderá realizar, a qualquer tempo, a alteração da modalidade do Clube, dos dados básicos (tipo de benefício, dia do débito e número do telefone) ou realizar o cancelamento do Clube.
3. Na hipótese de adesão ao Clube em oferta promocional que exija permanência mínima específica, o prazo estabelecido deverá ser respeitado sob pena de perda dos benefícios e vantagens anunciados na oferta ou campanha promocional a que o Participante tenha aderido.
As alterações realizadas apenas em dados cadastrais (tipo de benefício, número. do telefone celular e dia do débito da mensalidade) devem ser registradas em até 01 (um) dia útil antes do
pagamento da mensalidade atual, para que tenha vigência imediata, ou seja, no mesmo mês da alteração. Caso contrário, o cliente receberá o mesmo benefício cadastrado anteriormente e a alteração sensibilizará para o próximo mês.
V. BENEFÍCIOS E VANTAGENS DO CLUBE
1. O Participante poderá ter acesso a todos os benefícios e vantagens do Clube pelo site do clube:
clubefuturo.futuroprevidencia.com.br, ou pelo aplicativo.
2. Para efeito deste Regulamento, consideram-se:
a) Benefícios Digitais - aqueles referentes a descontos especiais em produtos e serviços oferecidos esporadicamente por Empresas Parceiras da Futuro;
3. A adesão a esse regulamento também dará a permissão para o recebimento das mensagens, o qual consiste na prévia e comprovável autorização do Participante de recebimento de mensagens através dos canais de comunicação das recompensas digitais, como SMS e WhatsApp.
4. Dúvidas e/ou reclamações relacionadas à utilização das recompensas digitais devem ser enviadas para e-mail, por meio do “Fale Conosco” disponível no site futuroprevidencia.com.br.
VI. CANCELAMENTO DA ADESÃO AO CLUBE DE BENEFÍCIOS
1. O cancelamento da adesão ao Clube pode ser realizado pelo Participante nos canais de atendimento da Futuro Previdência Privada, independente do canal em que o Participante realizou a adesão.
2. As solicitações de cancelamento são processadas logo após a confirmação da solicitação, ou seja, de forma online.
3. Caso o Participante solicite o cancelamento da modalidade do Clube e o valor da mensalidade já tenha sido pago, ele permanecerá usufruindo de todos os benefícios e vantagens do Clube no mês do cancelamento.
4. O Participante poderá solicitar o cancelamento sem qualquer ônus no prazo de até 07 (sete) dias corridos contados da adesão.
4.1. Exercido o direito de arrependimento acima definido, os valores eventualmente pagos pelo Participante serão devolvidos.
4.2. Caso o Participante tenha se valido de qualquer benefício disponibilizado pelo Clube, não será possível o exercício do direito de arrependimento.
5. Caso o Participante volte a aderir a uma modalidade do Clube depois de ter realizado o cancelamento, não serão computados, em nenhuma hipótese, incluindo benefícios e vantagens, o período de permanência no Clube antes
da solicitação de cancelamento.
6. O Clube também poderá ser cancelado de forma automática caso seja identificado a falta de pagamento de 2 ou mais mensalidades. Neste caso, o sistema processará o cancelamento e o Participante não fará mais jus aos benefícios e vantagens.
7. Caso a conta corrente na qual o Clube está vinculada seja encerrada, assim como o titular desta conta venha a falecer, a modalidade do Clube será cancelada de forma automática.
VII. DIREITOS SOBRE OS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
1. Os benefícios e vantagens adquiridos no Clube não têm valor monetário, não são bens adquiridos, negociáveis
nem transferíveis. São benefícios concedidos pela Futuro ao Participante devido ao relacionamento mantido, conforme estabelecido neste regulamento. Constituem-se, portanto, um direito do Participante perante a Futuro para utilização pessoal.
2. Verificando-se qualquer negociação de benefícios e vantagens adquiridos no Clube sem a expressa autorização da Futuro, a transação será considerada nula, acarretando, em consequência, a exclusão dos envolvidos do Clube.
3. O direito ao uso dos benefícios e vantagens do Clube extingue-se com a morte do Participante. A utilização indevida de benefícios e vantagens depois do falecimento do Participante, sujeita o infrator às medidas judiciais cabíveis.
VIII. ENCERRAMENTO DO CLUBE DE BENEFÍCIOS
1. A Futuro reserva-se o direito de encerrar o serviço Clube a qualquer tempo, com a respectiva comunicação da data de encerramento ao Participante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2. A partir da comunicação do encerramento, o Participante poderá utilizar os benefícios e vantagens adquiridos no Clube, de acordo com este regulamento e a respectiva modalidade aderida.
IX. CESSÃO DE DIREITOS
1. O Participante contemplado com benefícios e vantagens do Clube autoriza a utilização de seu nome, imagem e voz em publicidade nacional, sem nenhum ônus para a Futuro.
X. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A Futuro pode estender os benefícios do Clube, no todo ou em parte, a seus clientes pessoas jurídicas ou a quaisquer clientes de outras empresas, com regras específicas, bem como estabelecer operações adicionais para geração de benefícios e vantagens.
2. Casos omissos e as eventuais disposições não contidas neste regulamento serão resolvidos em comum acordo com a Futuro.
3. Caso a Futuro verifique a ocorrência de qualquer transação não autorizada ou que viole o disposto neste Regulamento, poderá proceder à exclusão do Participante do Clube.
4. O presente Regulamento permanecerá válido indeterminadamente até que substituído, a critério da Futuro, por novo regulamento, podendo ser alterado, a qualquer tempo, pela Futuro, sendo disponibilizada sempre a versão mais atualizada no endereço www.futuroprevidencia.com.br
5. Não constituirá renúncia, ineficácia ou novação de obrigação, e nem afetará o direito da Futuro de exigir o cumprimento das disposições deste Regulamento, as hipóteses que seguem listadas, mas que não se limitam a: (i)
omissão da Futuro em requerer execução de qualquer disposição deste Regulamento; e (ii) a tolerância da Futuro quanto ao descumprimento de qualquer disposição deste Regulamento.
6. A Futuro não será considerada em mora ou inadimplemento de quaisquer de suas obrigações previstas neste Regulamento se o motivo de seu descumprimento decorrer de caso fortuito ou força maior, na forma estabelecida pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
7. Todos os termos, condições e disposições, previstos neste Regulamento são independentes, sendo certo que, na hipótese de qualquer de seus termos, condições ou disposições ser considerado, por juízo ou árbitro competente, inválido, inexequível ou ilegal, no todo ou em parte, por qualquer motivo, a validade e exequibilidade dos demais termos, condições e disposições, ou de partes deles, não serão afetados.
8. Esse Regulamento será regido, interpretado e executado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, independentemente dos conflitos dessas leis com leis de outros estados ou países, sendo competente o Foro de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas do regulamento.
9. Caso o Participante deseje receber informações, esclarecer dúvidas, fazer sugestões ou reclamações, e/ou realizar algumas operações permitidas pelo Clube, poderá entrar em contato pelos canais abaixo:
Telefone e e-mail expressos no site da www.futuroprevidencia.com.br
ASSISTÊNCIA VIP CLUB DE DESCONTOS EM FARMÁCIAS
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DEFINIÇÕES DO PRODUTO
A ASSISTÊNCIA VIP CLUB DE DESCONTOS EM FARMÁCIAS garante ao beneficiário o acesso à uma extensa rede de farmácias conveniadas. Para se obter os descontos em medicamentos e outros produtos em Farmácias conveniadas é necessário apresentar algum documento de identificação com o seu código identificador (CPF ou Carteirinha Digital), juntamente com a receita/pedido médico ou odontológico, sempre que necessário. A partir de sua identificação, por meio do sistema de descontos em cada estabelecimento será operacionalizado pelo balconista da farmácia credenciada a confirmação e autorização, a partir de então o Usuário terá acesso a medicamentos com descontos entre 10% (dez por cento) e 80% (oitenta por cento) sobre o PMC – Preço Máximo ao Consumidor. Na farmácia, o Usuário se identifica com o seu código identificador informando que faz parte da ASSISTÊNCIA VIP CLUB DE DESCONTOS EM FARMÁCIAS por meio do sistema autorizador vigente (conforme estabelecido nos ANEXOS do presente Regulamento).
Para consultar a lista de rede com milhares de farmácias credenciadas e listagem de medicamentos, o Usuário poderá acessar por meio do Aplicativo, Portal do Cliente ou Central de Atendimento do VIP CLUB DE VANTAGENS. Os serviços são prestados pelo VIP CLUB DE VANTAGENS por meio da empresa HELPPI.ME LTDA., inscrita sob o CNPJ: 48.873.748/0001-25. O VIP CLUB DE VANTAGENS é uma marca comercializada pela empresa HELPPI.ME LTDA. Ao longo deste documento a empresa responsável pela prestação de serviços será identificada como ASSISTÊNCIA, ASSISTÊNCIA VIP CLUB ou simplesmente como VIP CLUB DE VANTAGENS. São partes integrantes deste Regulamento de Assistência a/s respectiva/s proposta/s de prestação de serviços, assim como contratos, quando existirem. Caso inexista um documento contratual específico, o presente Regulamento de Assistência e a/s respectiva/s Proposta/s de Serviços serão assumidos pelas PARTES (CONTRATANTE, CONTRATADA e USUÁRIO/CLIENTE), como os documentos de Contrato e respectivos Anexos, para fins de regulação da relação entre as PARTES, determinando, para todos os efeitos, as regras, os limites e as responsabilidades entre os envolvidos.
2. OBJETO E DEFINIÇÕES
a) Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias: é o conjunto dos serviços descritos e caracterizados neste Regulamento, nos limites, termos e condições aqui previstos, prestados pela empresa HELPPI.ME LTDA., também denominados, neste instrumento, simplesmente CONTRATADA, ASSISTÊNCIA, ASSISTÊNCIA VIP CLUB ou VIP CLUB DE VANTAGENS, quando assim referidos individualmente.
b) Aplicativo e Plataforma: Entende-se por APLICATIVO e PLATAFORMA WEB as ferramentas utilizadas para acessar os serviços do VIP CLUB DE VANTAGENS, por meio do computador ou dispositivos móveis, em consulta ao Website e/ou APP nas lojas de aplicativos.
c) Central de Atendimento: é a Central de Assistência telefônica do VIP CLUB DE VANTAGENS, disponível conforme horário estabelecido neste Regulamento, a fim de auxiliar os Usuários quando do esclarecimento dos Serviços.
d) Regulamento: Conjunto das cláusulas comuns que estabelecem as condições gerais a todas as modalidades e/ou coberturas do programa do VIP CLUB DE VANTAGENS, estabelecendo ainda as obrigações e os direitos das PARTES. Todo o disposto no presente documento.
e) Franquia: No que se refere ao presente plano de assistências do VIP CLUB DE VANTAGENS, não haverá a aplicação de qualquer franquia.
f) Cliente: é a pessoa física, cliente do Contratante, com Domicílio permanente no Brasil, indicado pelo Contratante à Blue Service Assistance na ocasião da contratação da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias através do seu Cadastro e ativação pela CONTRATANTE no sistema da CONTRATADA, gerando assim direito de uso como Usuário do serviço.
g) Usuário: Entende-se por USUÁRIO a pessoa física que usufrui do programa de assistência do VIP CLUB DE VANTAGENS por direito de uso.
h) Usuário Titular: Pessoa física, devidamente qualificada ao uso do programa de assistência do VIP CLUB DE VANTAGENS e responsável pelas obrigações financeiras.
i) Usuário Dependente: Pessoa física, devidamente qualificada e indicada pelo Titular ao uso do programa de assistência do VIP CLUB DE VANTAGENS.
j) Estipulante ou Contratante: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ 49.013.819/0001- 82 e responsável pela contratação do VIP CLUB DE VANTAGENS para prestar os atuais serviços de Assistência aos seus Usuários/Clientes.
k) Domicílio: é o endereço permanente do Usuário, em território brasileiro, comercial ou residencial, informado por este na ocasião de contratação da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias, doravante denominado “Domicílio” ou “Residência”.
l) Contratada ou HELPPI.ME: é a pessoa jurídica, HELPPI.ME LTDA., com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Heitor Stockler De França, 396 – 26º andar, sala 2601 inscrita no CNPJ/MF sob n° 48.873.748/0001-25, responsável pelos programas de assistência da marca VIP CLUB DE VANTAGENS.
m) Evento: é a ocorrência de um fato que dê origem à utilização da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias pelo Usuário, respeitados os limites, condições e exclusões estabelecidas em cada um dos Serviços descritos neste Regulamento.
n) Disponibilidade da Central de Assistência: horário disponível pela Central de Assistência para informações ou solicitações dos Serviços contratados pelo Cliente.
o) Prestadores: são pessoas físicas ou jurídicas selecionadas e gerenciadas pelo VIP CLUB DE VANTAGENS para prestação dos serviços constantes deste Regulamento.
p) Sistema Autorizador: é o prestador de serviços contratado pelo VIP CLUB DE VANTAGENS, responsável em fornecer, parcialmente ou amplamente, estrutura de Rede e/ou de Sistema de descontos que se conecte e/ou atenda às necessidades para a oferta dos serviços de descontos em medicamentos e demais itens de consumo em farmácias dentro do território nacional.
3. QUADRO RESUMO DE ASSISTÊNCIA
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VIP CLUB DE DESCONTOS EM FARMÁCIAS
Serviço Tipo de Evento Limite de Utilização Limite Serviços Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias Garante ao beneficiário, o acesso à uma extensa rede de farmácias conveniadas. Não há limite de utilizações Descontos de 10% a 80% 4.
4. ATENDIMENTO E CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
O Usuário terá direito aos serviços de Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias nos estritos termos, condições, prazos e limites estabelecidos neste Regulamento de serviços de assistência.
Para utilização da Assistência o Usuário deverá seguir os seguintes procedimentos:
a) Instalar o APP Android Play Store ou Apple App Store e/ou, ainda, de forma alternativa, acessar a plataforma WEB online do Sistema Autorizador Vigente (conforme dados de acesso nos ANEXOS do presente);
b) Informar seus dados pessoais para gerar ou viabilizar o acesso ao sistema online;
c) Após o acesso a plataforma, fazer sua consulta da Rede Credenciada e/ou dos produtos de interesse;
d) Se dirigir diretamente à Farmácia escolhida e apresentar o seu código identificador (CPF e/ou Código na Carteira Digital do APP/WEB);
e) Apresentar, quando necessário, os documentos solicitados pela Rede Credenciada para prestação dos Serviços, tais como receita médica para compra de medicamentos de venda controlada expedida em até 30 dias ou dentro do prazo de validade vigente.
f) Contatar a Central de Assistência e/ou dirigir-se a Rede de Farmácias Credenciadas e fornecer as informações solicitadas de forma clara e completa para a devida identificação e necessidade do Usuário (o seu código identificador CPF e/ou Código na Carteira Digital do APP/WEB);
g) Apresentar, quando necessário os documentos solicitados pela Rede Credenciada para prestação dos Serviços, tais como receita médica para compra de medicamentos de venda controlada expedida em até 30 dias ou dentro do prazo de validade;
h) Seguir as instruções da Central de Assistência e/ou da Rede Credenciada e providenciar as medidas necessárias a fim de liberar o atendimento de seu pedido. Após o fornecimento pelo Usuário das informações acima descritas, o VIP CLUB DE VANTAGENS tomará as devidas providências para a solicitação de Indicação de Rede Credenciada, conforme limites e condições do produto adquirido. Se o Usuário optar por se dirigir diretamente a Rede de Farmácias Credenciadas para obtenção da Assistência, deverá obrigatoriamente portar a identificação do benefício fornecida pelo VIP CLUB DE VANTAGENS, documento que comprove sua identidade e demais documentos necessários para obtenção do medicamento (por exemplo: receita médica, quando houver).
Para que o Usuário seja elegível à utilização da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar o contrato firmado entre Contratante e Cliente vigente na data da solicitação;
b) O Cliente deverá constar no Cadastro ou, ainda, sua inclusão no Cadastro deverá ser confirmada pela Contratante (após o tempo mínimo de 48h úteis da data de adesão).
Caso se verifique que as informações e declarações transmitidas pelo Usuário são, de qualquer forma, inconsistentes, falhas, falsas ou inverídicas e/ou decorram de má-fé, o Usuário perderá o direito à Assistência e ficará obrigado ao reembolso ao VIP CLUB DE VANTAGENS dos valores eventualmente despendidos com a utilização indevida da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias.
O Usuário será responsável pela integridade dos documentos apresentados, sendo também de sua responsabilidade aceitar ou não a orientação passada pela Central de Assistência ou Rede de Farmácias Credenciadas.
5. DESCRIÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Na execução dos serviços previstos no produto contratado serão observados os limites de quantidade, abrangência territorial e de valor descritos neste Regulamento e em seus Anexos, bem como somente serão executados os serviços cujo Evento tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Assistência.
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Limite de Utilização: Não há limite de utilização por acionamentos, idade ou doenças preexistentes;
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Acionamento: Para utilização do desconto em medicamentos é necessária ativação do benefício através do Aplicativo/Plataforma Portal Web ou Central de Atendimento;
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Central de Atendimento: Para dúvidas, sugestões e reclamações, entrar em contato pelo: Telefone: 0800 666 2010 ou WhatsApp: (41) 99266-9659
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Utilização: Após a consulta da rede, o Usuário deverá se dirigir até a farmácia, no local deve informar que possui o benefício da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias e que deseja obter o desconto no medicamento selecionado por meio da Rede do Autorizador informado nos ANEXOS do presente Regulamento;
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Abrangência: Nacional. O VIP CLUB DE VANTAGENS não se responsabiliza por quaisquer serviços contratados pelo Usuário diretamente do Prestador ou Rede de Farmácias Credenciadas, sem a devida identificação/validação de Usuário do Plano de Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias e sua validação no Sistema Autorizador.
Não serão devidos pelo VIP CLUB DE VANTAGENS quaisquer valores ou opções de reembolso no âmbito da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias, visto que a característica deste serviço não abrange tais condições. Todos os descontos são aqueles única e exclusivamente disponíveis e aplicados por meio do Sistema Autorizador diretamente liberado nas Farmácias conveniadas, após identificação e validação do Usuário no referido sistema.
Os custos de execução do Serviço que excederem aos limites ou que não estejam abrangidos no objeto deste Regulamento serão de responsabilidade exclusiva do Usuário, incluindo, mas não se limitando, a quaisquer serviços, que não o Serviço descrito neste Regulamento, contratados pelo Usuário diretamente do Prestador ou qualquer outra Farmácia ou loja conveniada ou não conveniada.
6. OS SERVIÇOS
Apresentando os devidos documentos, conforme descritos neste Regulamento, junto à Rede de Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias, o Usuário poderá adquirir os medicamentos constantes na Lista Referenciada, com descontos a serem confirmados na hora da compra por meio do Sistema Autorizador da Assistência junto à Rede Credenciada e os valores de desconto serão concedidos, sempre, com referência ao PMC – Preço Máximo de Venda ao Consumidor.
Não é de responsabilidade do VIP CLUB DE VANTAGENS as formas de pagamento disponibilizadas pela Rede de Farmácias Credenciadas, sendo a verificação e aceitação desta de responsabilidade do Usuário.
Os serviços de Assistência serão prestados até os limites da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias, conforme previsto neste Regulamento. No caso de medicamentos que necessitem de apresentação de receita médica, estas deverão ser apresentadas no momento da compra e ainda estar dentro do prazo de validade com assinatura do médico responsável, contendo seu CRM/CRO. A validade da receita médica é de 60 dias para medicamentos de uso agudo de 180 dias para medicamentos de uso contínuo e de 10 dias para antibióticos, ou conforme regras vigentes da ANVISA. Sua receita só ficará retida na farmácia se o medicamento em questão tiver venda controlada pela ANVISA.
Observação: não é de responsabilidade da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias o horário de atendimento da Rede de Farmácias Credenciadas, sendo a verificação desta de responsabilidade direta do Usuário.
7. LIMITE DE DURAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
A Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias vigorará pelo prazo em que o vínculo contratual entre o Cliente e o Contratante vigorar, observadas as disposições complementares citadas no item abaixo.
Em complemento ao disposto no item acima, a Assistência será considerada cancelada de pleno direito, independente de notificação prévia ao Cliente:
a) Na data em que cessar, independentemente do motivo, o vínculo contratual do Cliente com o Contratante que tiver concedido o direito à utilização dos Serviços;
b) Quando atingidos quaisquer dos limites estabelecidos neste Regulamento;
c) Quando houver o Usuário prestado informações ou encaminhado documentos que, ao critério do VIP CLUB DE VANTAGENS e/ou do CONTRATANTE, forem considerados inconsistentes, falhos, falsos ou inverídicos e/ou provenientes de má-fé;
d) Praticar atos ilícitos e contrários à lei, publicamente e notoriamente e/ou perante o VIP CLUB DE VANTAGENS e/ou o CONTRATANTE; e
e) A avaliação das frequências e custos extrapolem os limites contratuais entre as PARTES, caso não haja solução para recomposição da conta de serviços. O acompanhamento se dará por meio de Relatórios Gerenciais de Utilização/Frequência, realizado mensalmente pelo VIP CLUB DE VANTAGENS junto à CONTRATANTE.
8. LIMITE TERRITORIAL DA ASSISTÊNCIA
Os Serviços serão prestados em todo território brasileiro. Todos os Serviços previstos no presente instrumento, não são aplicáveis nas localidades em que, por motivos de caso fortuito ou força maior, se torne impossível a sua efetivação.
9. EXCLUSÕES
Estão excluídos do escopo dos serviços listados neste Regulamento: a) Execução de qualquer serviço que não esteja relacionado ao escopo das assistências previstas neste Regulamento de Serviços; b) Despesas e reembolsos de qualquer natureza; c) Serviços que não sejam solicitados direta e comprovadamente pelo Usuário, cumprindo os requisitos mínimos exigidos por este Regulamento; d) Procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude do Cliente ou Usuário na utilização dos serviços do plano de Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias, ou por qualquer meio, bem como se este procurar obter benefícios ilícitos dos serviços. e) Qualquer reclamação quanto à qualidade dos serviços prestados pela operadora do desconto medicamentos, deverá ser encaminhada e resolvida diretamente pelo usuário com a referida Rede do Sistema Autorizador, ficando o VIP CLUB DE VANTAGENS isento de qualquer responsabilidade neste sentido, a qualquer tempo e a qualquer título. f) O VIP CLUB DE VANTAGENS reserva-se ao direito de se desobrigar à prestação de qualquer dos serviços descritos nos presentes termos e condições, ou a cumprir demais obrigações correlatas, caso entenda, sob sua própria discricionariedade, que tal situação tem o potencial de a expor a qualquer sanção, proibição ou restrição sob as resoluções go Governo Brasileiro, dos Órgãos Reguladores da Farmácia e Medicina no Brasil, dos Órgãos das Nações Unidas ou sob sanções, leis ou regulações de sanções econômicas ou comerciais da União Europeia ou dos Estados Unidos da América. 10. DISPOSIÇÕES GERAIS Qualquer reclamação no que se refere à prestação de serviços do VIP CLUB DE VANTAGENS a respeito da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias deverá ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do Evento gerador da reclamação. O VIP CLUB DE VANTAGENS não se responsabiliza por instruções e/ou solicitações que não tenham sido realizadas à Central de Assistência ou que tenham sido solicitadas diretamente ou indiretamente pelo Usuário ao prestador ou estabelecimentos comerciais, tais como, antecipação, extensão ou realização dos Serviços ou Aquisições. Os custos de execução dos Serviços que excederem aos limites previstos neste Regulamento serão de responsabilidade exclusiva do Usuário, incluindo, mas não se limitando, a quaisquer serviços, que não o Serviço descrito neste Regulamento, contratados pelo Usuário diretamente do Prestador.
Os Serviços do VIP CLUB DE VANTAGENS a respeito da Assistência Vip Club de Descontos em Farmácias não serão aplicados e ficarão suspensos na hipótese de caso fortuito ou força maior. Abaixo, elencam-se algumas situações em que os serviços prestados serão suspensos (não se limitando àqueles listados): a) Se os sistemas correlatos aos serviços estiverem indisponíveis, não houver disponibilidade de internet na Região, se não houver oferta de estabelecimentos ou os mesmos não estiverem mais em operação na localidade desejada; b) Por ato do Poder Público, tal como, interdição de rodovias e/ou vias de acesso; c) Se houver alterações na legislação federal, estadual ou municipal, ou a falta de regulamentação destas. O Usuário poderá optar por solicitar os serviços após a regularização das situações acima elencadas e consequente normalização das situações de caso fortuito ou força maior, desde que ainda seja elegível aos serviços conforme descrito neste Regulamento. 11. FORO O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do contrato, proposta e/ou deste Regulamento de Assistência será o de Curitiba/PR.
ANEXOS
Na farmácia, o usuário deverá se apresentar com o seu código identificador informando que faz parte da ASSISTÊNCIA VIP CLUB DE DESCONTOS EM FARMÁCIAS por meio do sistema autorizador vigente: (atualmente informar Rede do Sistema Autorizador EPHARMA). Para acesso online independente e imediato, proceder com a instalação dos Aplicativos (APP) nas Lojas Oficiais do Sistema Autorizador EPHARMA, conforme segue:
a) Instalar o APP Android Play Store (https://play.google.com/store/apps/details?id=br.com.mobilesaude.epharma.guia) ; ou, Apple App Store (https://apps.apple.com/br/app/epharma/id767862175);
b) Entrar com seus dados cadastrais e acessar a área autorizada da plataforma APP. Ou, ainda, alternativamente acessar a plataforma WEB online do Sistema Autorizador EPHARMA:
c) Acessar seu programa de navegação de internet;
d) Digitar o link a seguir: https://comvoce.epharma.com.br
e) Entrar com seus dados cadastrais e navegar na área autorizada da plataforma WEB.
DESCRITIVO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL
Para acionar sua assistência basta ligar para 0800 880 1900
O Serviço de Assistência Funeral Individual tem como objetivo, a realização do funeral do Segurado falecido, qualquer que seja a causa (natural ou acidental), observando os limites contratados, durante a vigência da cobertura individual.
Na hipótese da ocorrência de óbito do Segurado, um membro da família ou um porta voz devidamente credenciado deverá contatar a Central de Atendimento, acionando-a por uma chamada telefônica gratuita para o número 0800 880 1900, comunicando o falecimento e seguindo sempre as instruções fornecidas, repassando todas as informações necessárias à perfeita identificação do Segurado, o local onde se encontra o corpo, se a família tem jazigo em cemitério, onde a família pretende sepultar e outras informações que facilitem a execução dos serviços. Após a Prestadora conferir as informações, comunicará a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral.
O serviço de Assistência Funeral será realizado observando o limite do valor contratado e disponibilizado no Certificado do Seguro e /ou Guia do Segurado.
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Modalidade Individual: Garante a prestação de serviço para o Segurado Titular.
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Limite de Idade: O limite de idade do Segurado Titular é de 80 (oitenta) anos de idade na adesão ao seguro, salvo se disposto em contrário no Contrato de Seguro.
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Vigência: A duração da garantia dos serviços de assistência fica limitada à vigência da apólice de seguro comercializada pela Seguradora.
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Abrangência: Os serviços de assistência funeral terão extensão em todo o território brasileiro.
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Benefícios: Os custos dos serviços descritos correrão por conta exclusiva da Prestadora de Serviços que arcará integralmente com todas as despesas decorrentes da realização do funeral, limitados os gastos de acordo com o plano contratado, indicado no Certificado de Seguro e/ou Guia do Segurado. Os valores que excederem os limites estabelecidos serão de responsabilidade da família.
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Regras da Assistência: Não ficam garantidas pelo presente instrumento, as prestações de serviço que não tenham sido previamente solicitadas por intermédio da Central de Atendimento ou tenham sido executadas sem o seu acordo. Quando excepcionalmente o serviço coberto tiver que ser pago pelo Beneficiário para posterior reembolso este deverá sempre observar a orientação e aprovação prévia da Central de Atendimento. Não serão reembolsados os casos de despesas não comunicadas e aprovadas previamente pela Central de Atendimento.
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Atendimento Social: Na ocorrência do óbito do Segurado, após a liberação do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os eventos cobertos, a família ou responsável deverá entrar em contato com a Prestadora, que após conferir as informações, comunicará a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral. O acompanhamento de um membro da família será solicitado, caso a legislação- local exija.
Este plano inclui os seguintes serviços:
Assistência Sepultamento:
No caso de falecimento do Segurado, o serviço de Assistência Funeral Individual garantirá, observando o limite do valor contratado disponibilizado no Certificado do Seguro ou no Guia do Segurado, a prestação dos serviços de sepultamento conforme descrição abaixo:
1) Acompanhamento do familiar/responsável para liberação do corpo onde for necessário;
2) Registro do óbito em cartório com guia e certidão, quando autorizado pela legislação local – será fornecido para a família uma cópia da certidão de óbito;
3) Cuidados com a preparação do corpo para acomodação na urna – banho, barba, vestimenta (ato de vestir), etc. (higienização básica mais preparação e tamponamento);
4) Urna modelo sextavado caixa e tampa em madeira pinus, fundo madeira de alta resistência, seis alças tipo parreira ou varão, quatro chavetas para fechamento da tampa, três chavetas para fechamento do visor de acrílico e acabamento externo com verniz de alto brilho;
5) Uma coroa de flores da estação (média) e um arranjo de flores para decoração da sala de velório;
6) Ornamentação no interior da urna com manto de flores naturais do campo e véu para cobrir o corpo;
7) Carro funerário para transporte do corpo entre o local da liberação e o local do sepultamento;
8) Jogo de paramentos, cavaletes, castiçais e velas que ficarão no local do velório, quando necessário e permitido pela família, bem como aparelhos de ozona e livro de presença, conforme a disponibilidade do local; e
9) Sepultamento no jazigo da família ou aluguel por 03 (três) anos em jazigo municipal ou outro cemitério com valor equivalente.
Observação: Todos os serviços mencionados acima serão realizados sempre respeitando as condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
Traslado:
No caso de falecimento do Segurado, o serviço de Assistência Funeral Individual tratará da liberação do corpo, seja em hospital, necrotério ou qualquer outro local, no Brasil, e transporte do corpo até o local de sepultamento para realização do velório, no Brasil, limitado a 300 KM (trezentos quilômetros), contabilizando a viagem de ida e volta, por meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada. A Central de Atendimento determinará se o transporte será aéreo ou terrestre, dependendo da distância do traslado e logística de deslocamento do local.
O traslado será fornecido apenas quando o óbito ocorrer fora do município de residência do Segurado, constante na apólice; caso o óbito ocorra dentro do município de residência não será fornecido este serviço.
Correrão por conta da família as despesas que excedam o custo arcado pela Seguradora em virtude de modificação do traslado proposto por esta última ou quilometragem excedente ao limite contratado. As despesas com passagem e hospedagem correrão por conta da família.
Cremação:
A Prestadora providenciará o serviço em crematório existente na cidade de domicílio do Segurado ou local da cerimônia. Em caso de inexistência de crematório nos locais citados, providenciará o traslado do corpo para a cidade mais próxima que exista o serviço de cremação em um raio máximo de 100km (cem quilômetros), e posterior retorno das cinzas aos familiares.
Transporte de Familiar para a Liberação do Corpo:
No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da família para liberação do corpo, a Prestadora fornecerá um meio de transporte mais apropriado, a seu critério. A Prestadora também fornecerá hospedagem em hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral. Qualquer importância monetária que ultrapassar este limite será de responsabilidade da família e/ou responsável pelo Segurado.
Transmissão de Mensagens Urgentes:
A Central de Atendimento transmitirá mensagens de caráter urgente, relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante solicitação da família do Segurado.
Todos os serviços serão prestados de acordo com a infraestrutura, regulamentos, legislação, costumes, localização e horário do local do sepultamento.
Os serviços de assistência funeral serão assegurados em todo o território brasileiro, exceto nos casos em que por motivos de força maior, não imputáveis à Seguradora, se torne impossível a sua efetivação.
Todos os serviços serão executados sempre respeitando às condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
Os serviços de Assistência Funeral Individual serão prestados observando o limite do valor contratado disponibilizado no Certifıcado do Seguro ou Guia do Segurado. Na hipótese dos valores excederem esse limite, a diferença será de responsabilidade dos familiares do Segurado.
A boa execução dos serviços dependerá, também, da colaboração dos familiares do Segurado, os quais deverão acionar imediatamente o serviço de assistência funeral, na eventualidade do óbito do Segurado, dispondo-se a acompanhar a pessoa indicada para providenciar o funeral, junto aos órgãos e repartições públicas, sempre que for necessário.
Após a realização do funeral do Segurado falecido, a família deverá entregar ao representante da prestadora do serviço de Assistência Funeral cópia autenticada da Certidão de Óbito, Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
O serviço de Assistência Funeral oferecido deverá ser acionado quando do falecimento do Segurado para prestação dos serviços coberto por este. Não haverá posterior reembolso de despesas oriundas da execução do funeral caso o serviço não tenha sido acionado.
Exclusões:
Não estão cobertos por esta assistência:
• Suicídio, quando cometido durante os dois primeiros anos de vigência do seguro contra- tado junto à Seguradora;
• Sepultamento de membros;
• Qualquer ocorrência não associada aos itens e situações mencionadas neste regulamen- to;
• Reembolso de gastos extras efetuados pelos familiares;
• Roupas em geral;
• Anúncio em rádio ou jornal;
• Missa de 7º (sétimo) dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
• Xerox da documentação;
• Café, bebidas e refeições em geral;
• Compra de Jazigo, sepultura, terreno, cova, carneiro (gaveta nos cemitérios);
• Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
• Confecção de lápide;
• Lápides e/ou gravações;
• Cruzes;
• Reforma em geral no jazigo;
• Exumação de corpo em jazigo da família;
• Custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
• Necromaquiagem;
• Localidades onde a legislação não permitir que o serviço de assistência intervenha;
• Desaparecimento do Segurado em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implican- do “morte presumida”, a assistência não se estenderá em buscas, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas;
• Serviços solicitados em decorrência de atividades criminosas, ilícitas ou dolosas por parte do Segurado;
• Serviços solicitados anterior ao início de vigência da cobertura individual, sem prévio consentimento da Assistência, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
• O plano de assistência não prevê reembolso.
ASSISTÊNCIA PET
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DEFINIÇÕES DO PRODUTO
1.1 A ASSISTÊNCIA Meu PetClub, é um pacote de prestações de serviços de “Assistência Médica e Hospitalar” para gatos e cachorros, em casos de complicações de saúde, oriundos de acidentes ou enfermidades, conforme as formas e regras de funcionamento de Plano de Serviços pactuado.
1.2 As condições gerais da Meu Pet Club estarão dispostas neste documento. As condições particulares e específicas de cada modalidade de planos oferecido, estarão disponíveis no certificado que fica disponível dentro da área do cliente, excluindo-se quaisquer outras condições, mesmo que existentes em outros produtos semelhantes.
1.2.1 O certificado do plano é o documento que contém o detalhamento do plano adquirido. Este documento é enviado por e-mail no ato da contratação e estará disponível na área do cliente. Nele é possível identificar a vigência do plano, coberturas, quantidade utilizações por cobertura, valores de reembolso, entre outras informações específicas do plano contratado.
1.3 Mediante a contratação do Plano selecionado, o Cliente declara ter conhecimento das Cláusulas limitadas previstas nestas condições gerais.
1.4 A ASSISTÊNCIA Meu Pet Club, registrada no CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, sob o nº PR-19553/PJ, com o propósito de garantir o pagamento de reembolso ao tutor do ANIMAL ASSISTIDO na ocorrência dos problemas de saúde, enfermidade ou acidentes, conforme o plano contratado.
1.5 Os serviços da ASSISTÊNCIA Meu Pet Club são prestados pela Meu Pet Club Assistência Veterinária LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 43.039.919/0001-0, localizada na Rua Heitor de França, 396, Centro Cívico, CEP 80030-030, Curitiba – PR.
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OBJETO
2.1 O presente Contratado tem por objetivo a cobertura de custos dos serviços de assistência médica veterinária, em caso de problemas emergenciais de saúde do ANIMAL ASSISTIDO, decorrentes de enfermidades e acidentes, conforme coberturas, carências e limites de utilização especificados no Certificado do Plano escolhido no ato da contratação pelo CONTRATANTE.
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CONDIÇÕES GERAIS DA MEU PET CLUB
3.1 Este documento tem por objetivo formalizar as condições gerais de cobertura e custos dod serviços de assistência médica veterinária, durante o período de vigência contratual.
3.1.2 Com a admissão do ANIMAL no plano da Meu Pet Club, o TUTOR receberá por e-mail o LOGIN e SENHA para acessar na área do cliente, bem como certificado do ANIMAL ASSISTIDO. Além disso, todos dados do pet, solicitações e chamados, coberturas do plano adquirido e casos de exclusão, estarão disponíveis na área do cliente.
3.2 DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO.
3.2.1 São condições concorrenciais de admissibilidade:
I – O animal doméstico qualificado como cão ou gato;
II – O animal doméstico deve residir com o Colaborador Beneficiado vinculado à CONTRATANTE;
III – O animal doméstico deve ter o peso máximo de 80 kg, com idade máxima de 7 anos, 11 meses e 29 dias na data da contratação feita pelo Tutor. Exceto o plano “De Boa Sênior” que é um produto destinado exclusivamente para Pets acima dos 8 anos.
IV - Doenças preexistentes.
3.2.2 Não serão aceitos:
I – Animais silvestres;
II – Animais não domesticados;
IV – Animais destinados a competições; Animais de Canil, animais de ONG’s.
3.3 Os interessados em contratar os serviços da CONTRATADA deverão preencher a Proposta Contratual encaminhada e apresentar declaração própria de saúde animal (DPSA), assumindo as responsabilidades pelas informações ali prestadas.
3.4 O Tutor fica obrigado a fornecer outros documentos que a CONTRATADA julgar necessário, para eventual complementação da Proposta Contratual.
3.5 O animal assistido deverá estar com as vacinas em dia, devidamente registradas, carimbadas e assinadas por médico veterinário habilitado, na Carteira de Vacinação na data da contratação feita pelo Tutor, como polivalente (V3, V4, V6, V8 ou V10) e antirrábica (raiva).
3.6 Posterior a avaliação dos dados do animal, a CONTRATADA, poderá aceitar a Proposta Contratual ou convocar, a qualquer momento, o TUTOR para que faça nova avaliação ou anamnese do animal. Caso constatado doença ou lesão preexistente.
3.6.1 A convocação poderá ocorrer com base na dúvida ou descumprimento da cláusula 3.1, II, IV.
3.7 A CONTRATADA pode se resguardar a aceitar da contratação de 2 (dois) ou mais pets com diferentes planos caso haja similaridade de raça, cor, pelagem ou características físicas.
3.8 Toda e qualquer situação não analisada e regulamentada pelo certificado do animal, estarão subordinadas às Condições Gerais.
3.9.1 A CONTRATADA poderá, a seu critério, a qualquer momento, solicitar prova de vida ou identificação de saúde do animal, mediante consulta veterinária, devendo a CONTRATADA arcar com todos os custos.
3.10 Desde a formalização da PROPOSTA (FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO), todas as informações fornecidas pelo CONTRATANTE são recebidas pela CONTRATADA como verdadeiras, vez que a relação é pautada pelo princípio da BOA FÉ objetiva.
3.11 A contratação ou renovação para animais com idade de 1(um) ano, ou mais velhos que 8 (oito) anos, possuem agravos que podem majorar o valor final do Plano Contratado. Tais informações estarão disponíveis no certificado do Pet.
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Estarão sujeitos aos agravos da cláusula anterior, em caso de renovação, apenas os animais acima de 8 (oito) anos, que já possuem o plano da Meu Pet Club.
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Todos os custos que excedem o limite contratado serão de responsabilidade exclusiva do proprietário.
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Os planos oferecidos pela Meu Pet Club são exclusivos para cada Pet, sendo assim individuais e intransferíveis.
4. PLANOS VIGENTES DA MEU PET CLUB
4.1 Os planos têm a vigência 01(um) ano, mediante o pagamento das parcelas mensais, podendo ser renovado períodos iguais ao final de cada vigência.
5. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO E ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS
5.1 Com a exceção da consulta veterinária, atendimento ambulatorial, e exames, todos e qualquer acionamento ou expectativa de utilização decorrente dos serviços descritos no Certificado deverá ser feito através do login na área do cliente no link: https://cliente.meupetclub.com.br/login contendo a totalidade dos documentos previstos do cliente.
5.1.1 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
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RG
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CPF
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Carteirinha de vacinação atualizada;
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Formulário de reembolso preenchido; (disponível na área do cliente)
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Nota Fiscal em nome do CONTRATANTE/TUTOR descrevendo cada procedimento realizado e o valor de cada um, pois cada procedimento tem um valor de reembolso; (caso não seja possível alterar a NF, o TUTOR você poderá solicitar ao veterinário um descritivo/relatório complementar que complemente a NF, descrevendo os procedimentos e discriminando os valores de cada um);
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Laudo preenchido, carimbado e assinado pelo veterinário responsável pelo atendimento e quaisquer outros exames ou documentos que comprovem o fato gerador.
5.2 O TUTOR deverá solicitar o reembolso dentro de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do evento, sob pena de perda do direito à indenização prevista neste Contrato.
5.2.1 Não haverá reembolso caso o procedimento executado não esteja no rol de procedimentos cobertos pelo plano contratado, conforme certificado emitido. Também não serão reembolsadas as causas de exclusão específicas previstas no certificado e tabela de procedimentos do ANIMAL ASSISTIDO.
5.3 Mediante a apresentação de todos os documentos obrigatórios e após o laudo positivo do veterinário da CONTRATADA, o reembolso ocorrerá em até 30 dias úteis.
5.4 Para efeitos de cálculo do reembolso, será utilizado o limite descrito pelo laudo veterinário e conforme a descrição da nota fiscal, respeitando o limite máximo de cobertura do plano contratado, conforme tabela de serviços e procedimentos, disponível na área do cliente.
I – Limites disponíveis conforme o plano adquirido, com detalhamento no certificado do ANIMAL ASSISTIDO.
5.5 O reembolso deverá ser realizado, obrigatoriamente, na conta bancária do titular do plano contratado.
5.6 Fica vedado o pagamento de reembolso em conta de terceiros.
5.7 O pedido de acionamento somente produzirá efeitos se o Cliente o realizar durante a vigência do Plano Contratado e não estiver com pagamentos em atraso.
5.8 Somente é válida a Nota Fiscal Eletrônica e original com o laudo de serviços e procedimentos realizados discriminados e assinados por um veterinário registrado. Para fins de reembolso não serão aceitos recibos, declarações e afins.
5.9 A Central de Atendimento Meu Pet Club tomará as providências cabíveis para decidir pela competência ou não da Reclamação.
5.10 Caso o acionamento seja procedente, os termos e os limites que serão aplicados são os do Plano vigente na data do Pedido de Atendimento.
5.11 Em caso de acionamento ao abrigo deste Contrato, deverá o Cliente:
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Dar imediato aviso à Meu Pet Club, através da área do cliente prestando todas as informações necessárias.
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Prestar as informações e esclarecimentos solicitados, colocando à disposição do Meu Pet Club a documentação requerida quando solicitado.
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Permitir ao Representante do Um Pet Club o acesso aos documentos, ao ANIMAL ASSISTIDO e ao local para comprovação dos serviços efetuados.
5.12 A utilização dos Serviços Contratados descritos no Certificado do ANIMAL ASSISTIDO, está sujeita a análise a conferência de procedência à reclamação por parte do Meu Pet Club.
5.13 Em caso de acionamentos sucessivos, deverá ser respeitado o limite de reembolso por evento, sendo considerado o fato gerador a data do primeiro atendimento.
6. DIREITOS DO CONTRATANTE
6.1 Ao adquirir um Plano do MEU PET CLUB, o CONTRATANTE terá direito aos serviços discriminados na Cláusula 2.1, bem como no Certificado referente ao Plano escolhido. OANIMAL ASSISTIDO coberto. Dando sempre preferência por documentos comprobatórios (Certificado de Raça, Carteira de Vacina, Contrato de Compra de Animal, dentre outros).
7. DISPOSIÇÕES SOBRE OS PLANOS
7.1 A aceitação da proposta pelo Meu Pet Club, será automática, caso não se manifeste no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do envio dos documentos necessários pelo CONTRATANTE.
7.2 OMEU PET CLUB poderá solicitar informações ou documentos complementares para análise e aceitação da proposta, ou ainda, alteração da proposta, durante o prazo previsto para aceitação.
7.3 Em caso de não aceitação da proposta, o Meu Pet Club formalizará a recusa diretamente para o CONTRATANTE.
7.4 Caso a Proposta tenha sido recusada e algum pagamento tenha sido efetuado, este será restituído em até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da recusa, podendo levar até 60 (sessenta) dias para que a operadora de cartão faça o estorno.
7.5 Caso o Cliente tenha utilizado algum dos serviços, a restituição do(s) pagamento(s) será de forma proporcional ao valor do serviço utilizado, de acordo com a cláusula 15.6.
8. EXCLUSÕES
8.1 Não estão garantidas por este Contrato as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo cliente, para reparar, evitar e/ ou minoras danos, de qualquer espécie, decorrentes dos casos de exclusão previstos no certificado do ANIMAL ASSISTIDO, conforme plano contratado.
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 Realizar o pagamento da mensalidade à CONTRATANTE no local, forma e data estabelecidos no Certificado, sob pena de suspensão ou cancelamento do Plano contratado.
9.1.1 A suspensão ou cancelamento do contrato estão condicionados ao atraso superior a 5 dias corridos, a exclusivo critério da CONTRATADA e sem a necessidade de comunicação prévia.
9.2 O serviço ora contratado pelo CONTRATANTE não pode ser objeto de comercialização, cessão a terceiros e exploração econômica, sob qualquer título, sob pena de perdas e danos, além de responsabilidade criminal, quando cabível.
9.3 A desatualização das informações do CONTRATANTE é de total responsabilidade deste, não servindo como justificativa para atraso no pagamento, inadimplemento contratual ou responsabilização da CONTRATADA por falha na prestação dos serviços decorrentes da sobredita desatualização.
9.4 A CONTRATADA é facultada a possibilidade de inscrever o CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito nas hipóteses de atrasos de pagamento, desde que o CONTRATANTE e o CLIENTE tenha sido notificado sobre o estado de inadimplemento, e tenha se mantido inerte por mais de 48 (quarenta e oito) horas úteis, respeitando os requisitos da cláusula 15.6 sobre a utilização parcial do plano.
10. IDENTIFICAÇÃO DO ANIMAL ASSISTIDO
10.1 Para fins de execução do presente Contrato a identificação do ANIMAL ASSISTIDO dar-se-á no momento do Plano de assistência. A partir deste momento, o Contrato fica vinculado tão somente ao CÃO ou GATO identificado, ficando a critério da CONTRATADA solicitar o envio de fotos do animal e/ou a identificação facial do animal mediante tecnologia oferecida pela CONTRATADA.
10.2 O CONTRATANTE deverá informar o Nome, Sexo, Idade (aproximada), peso, características e raça do ANIMAL ASSISTIDO coberto.
10.2.1 A idade do animal poderá ser comprovada através dos seguintes documentos
- Nota fiscal de compra do animal;
- Carteira de vacinação;
- Laudo veterinário assinado e carimbado com idade aproximada
- Registro de pedigree
10.3 Caso o ANIMAL ASSISTIDO possua identificação por chip, o número do mesmo deverá ser informado no ato da contratação, integrando a identificação.
10.4 Se identificado um Animal diverso do ANIMAL ASSISTIDO utilizando os serviços do Plano, automaticamente, haverá a PERDA DE DIREITO, portanto, os procedimentos não serão reembolsados ou autorizados.
10.5 O Tutor deverá, no ato da contratação, informar o conhecimento de enfermidades preexistentes, que terão 12 (doze) meses de carência, desde que não estejam previstas no rol de exclusões da cláusula 8.
10.6 Todas as doenças serão consideradas como preexistentes e, desta forma, terão carência de 12 meses de carência a partir da data de adesão.
11. LIMITES MÁXIMOS DE COBERTURA E ATENDIMENTOS
11.1 Limite Anual Máximo de Cobertura para Utilização de cada Serviço são aqueles especificados no certificado do animal assistido.
11.2 Todos os procedimentos decorrentes de um mesmo Evento serão considerados como uma única reclamação, independentemente do número de Serviços utilizados. Exemplo: O animal assistido sofreu um acidente e teve que realizar atendimentos consecutivos como raio-x, Consulta com especialista, ser submetido a cirurgia. Todas as ações desse fato contarão como o memo evento.
11.3 O esgotamento dos Limites Máximos de Cobertura de um determinado Serviço, não impede que o Cliente utilize os demais Serviços do Plano durante a vigência contratual. Caso o Serviço realizado exceda o Valor do Limite Máximo de Cobertura, o Cliente responderá pelo pagamento da diferença diretamente ao prestador de serviço.
11.4 Uma vez esgotados, não há reintegração do limite máximo de cobertura dos serviços dentro da vigência.
11.5 Os limites máximos de cobertura são renovados uma vez por ano, sem a possibilidade de migração de plano dentro da vigência.
11.6 Os Limites Máximos de Cobertura de cada serviço são independentes, ou seja, não se somam/comunicam/compensam.
12. PAGAMENTO DO PLANO
12.1 Todos os pagamentos serão efetuados pelo CONTRATANTE na forma convencionada no Certificado.
12.2 A vigência do Plano e, por conseguinte, a contagem das carências, se iniciará após a confirmação do pagamento, independentemente da forma escolhida.
12.3 Os valores referentes a cada Plano serão informados no momento da proposta e serão destacados no Certificado entregue ao Cliente como comprovante do Plano escolhido.
12.4 O pagamento posterior não quita débitos anteriores e o pagamento em atraso terá multa de mora 2% a.m.
12.5 Na hipótese de atraso superior a 5 (dias), haverá a suspensão automática do direito ao ANIMAL ASSISTIDO, enquanto permanecer o atraso. Os Contratos com inadimplência superior a 30 dias serão cancelados automaticamente, e o CONTRATANTE não fará jus a nenhum tipo de reembolso solicitado anterior que esteja em análise ou posterior a suspensão por inadimplência.
12.6 Após o cancelamento do plano, caso seja de interesse do cliente realizar a contratação, as carências passam a contar novamente, caracterizando assim um novo plano.
12.7 Os valores das mensalidades dos planos contratados serão reajustados a cada 12 meses, conforme o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado dos últimos 12 meses, contados a partir da data de adesão expressa do plano.
12.8 O Meu Pet Club reserva-se ao direito de escolher qualquer mês para a realização do reajuste anual, ressalvando os casos que já houve reajuste por IPCA em qualquer dos 12 meses anteriores ao novo reajuste.
13. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO
13.1 O cliente não poderá utilizar os serviços contratados quando:
I – Por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou nos valores a pagar.
II - Não comunicar o Meu Pet Club, logo que saiba, qualquer AGRAVAMENTO.
III – Agravar intencionalmente as utilizações ou quando deixar de cumprir (i) qualquer das suas Obrigações aqui previstas ou (ii) as normas legais em vigor, em especial, aquelas nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.
IV – Houver tentativa de obter benefícios ilícitos do Plano Contratado.
V – Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas na Proposta ou qualquer outro documento para a avaliação do Meu Pet Club.
VI – Se o evento ocorreu em período em que consta o CONTRATANTE como inadimplente.
13.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Cliente ou do seu Representante, o Meu Pet Club poderá permitir a continuidade ou cancelar o Plano contratado, cobrando a diferença de valores cabível.
13.3 Sob pena de perder o direito à utilização dos serviços contratados, o Cliente fará o Acionamento o Meu Pet Club, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
13.4 O pedido de reembolso somente produzirá efeitos se o Cliente realizar a solicitação dentro do prazo máximo de 60 dias, a contar a data do evento, e não estiver com pagamentos em atraso.
14. CARÊNCIAS
Fica desde já estabelecido que para os procedimentos cobertos, de acordo com o Plano contratado, incidirão as carências descritas no certificado do ANIMAL ASSISTIDO.
14.1 Para doenças preexistentes, declaradas ou não, possuem carência de 12 meses. Todas as doenças congênitas serão consideradas como preexistentes.
15. RESCISÃO E CANCELAMENTO
15.1 O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação à outra, por escrito, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, respeitadas as hipóteses da cláusula 15.6.
15.2 O CONTRATANTE tem o prazo máximo de 7 (sete) dias corridos para requerer o cancelamento do serviço, contados da data da contratação inicial, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
15.3 O cancelamento previsto na Cláusula 16.1 não se aplicará ao CONTRATANTE que já tenha quaisquer serviços do Plano contratado, ficando sujeito às multas por quebra contratual.
15.4 O CANCELAMENTO PELO MEU PET VLUB, do plano contratado, poderá ser efetuado unilateralmente, sem prejuízos, nas seguintes hipóteses:
I – POR PERDA DE DIREITO DO CLIENTE, proveniente de fraude ou má-fé, situação em que o cancelamento será total abrangendo todos os Serviços Contratados;
II – POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, o Contrato será extinto, não podendo este ser substituído por outro.
15.5 A Assistência Veterinária permanecerá em vigor enquanto estiver vigente o Plano no qual o Participante estiver inscrito.
15.6 O CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento do Plano a qualquer tempo, na forma prevista no instrumento contratual, atendidas as seguintes condições:
a) caso o cancelamento seja solicitado em momento anterior a ocorrência de qualquer acionamento, só será cobrado do Participante a parcela relativa ao mês da solicitação de cancelamento;
b) Caso o cancelamento seja solicitado, mas a cobertura do Plano não tenha sido utilizada integralmente, o participante deverá realizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas remanescentes do Plano;
c) Caso o cancelamento seja solicitado, mas a cobertura do Plano tenha sido integralmente utilizada, o Participante deverá realizar o pagamento do valor integral de todas as parcelas remanescente do plano contratado.
d) Caso a contratação seja decorrente de promoção ou campanha promocional, o contratante deverá complementar o pagamento dos meses utilizados de acordo com o valor integral do plano adquirido.
15.6.1 Caso o cancelamento do plano ocorra antes do final da vigência, um novo plano para o mesmo animal somente poderá ser contratado pós o período de 90 (noventa) dias que o CONTRATANTE tenha quitado todos os valores conforme a cláusula 15.6.
15.7 Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
15.8 O contrato poderá ser cancelado pelo CONTRATANTE, desde que esteja absolutamente sem débitos com a CONTRATADA, e expresse formalmente a vontade de cancelar o presente Contrato.
15.9 No caso de encerramento das atividades da CONTRATADA, será considerado extinto o presente Contrato, respeitando-se o atendimento ao ANIMAL ASSISTIDO até o término do mês em que foi realizado o último pagamento.
15.10 Fica estabelecido que a solicitação de upgrade ou downgrade de um plano para outro estará disponível para o cliente no mês de aniversário de adesão ao plano. Toda mudança de plano deverá obrigatoriamente passar por avaliação interna, podendo assim, ser negado ou autorizado pelo Meu Pet Club.
15.11 Uma vez aceita a modificação dos planos a liberação dos novos serviços, limites por eventos e limites globais seguirão as regras abaixo a contar da data de pagamento da nova contratação:
I – Para planos superiores de migração o cliente deverá cumprir as carências do plano escolhido para poder utilizar a cobertura;
II – Coberturas disponíveis nos dois planos cujo limite por evento do plano superior escolhido for maior: a diferença entre os limites dos planos por evento a carência normal do novo plano contratado.
III – Os limites anuais dos planos serão atualizados imediatamente.
16. DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
16.1 A utilização da plataforma Meu Pet Club implica no consentimento do CONTRATANTE para coleta, armazenamento e uso das informações pessoais fornecidas e suas atualizações para a prestação do serviço aqui definido. Mediante simples aceite no presente contrato, o CONTRATANTE autoriza a Meu Pet Club a preservar e armazenar todas as informações submetidas ao sistema, bem como todos os seus dados pessoais, cadastrais e de acesso, tais como endereços de e-mail.
16.2 O CONTRATANTE autoriza a coleta de informações técnicas de navegação, tais como tipo de navegador do computador utilizado para acesso ao site, endereço de protocolo de Internet, páginas visitadas e tempo médio gasto no site, utilização de cookies para controlar a audiência e a navegação em seu SOFTWARE e possibilitar a identificação de serviços segmentados e personalizados ao perfil do CONTRATANTE. Tais informações poderão ser usadas para orientar o próprio CONTRATANTE e melhorar os serviços ofertados.
Parágrafo único: A CONTRATADA garante que estas informações coletadas por meio de cookies são estatísticas e não pessoais, bem como que não serão utilizadas para propósitos diversos dos expressamente previstos neste CONTRATO, comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar o acesso e uso de tais informações por quaisquer terceiros, sem a devida autorização.
16.3 O CONTRATANTE desde já autoriza a Meu Pet Club a informar dados em caso de exigência legal ou se razoavelmente necessário para o fim de cumprir intimação judicial ou atender a solicitações de cooperação de órgãos governamentais, inclusive autoridades policiais; fazer cumprir os Termos deste Contrato; responder a alegações de suposta violação de direitos de terceiros e para proteger os direitos, a propriedade ou a segurança de terceiros, da própria Meu Pet Club ou de outros Usuários.
16.4 Exceto nos casos previstos nestas condições gerais, a Meu Pet Club não divulgará dados e informações pessoais não-públicos do CONTRATANTE. A Meu Pet Club não vende nem negocia de outra forma tais dados e informações.
16.5 A Meu Pet Club se reserva o direito de reter informações pelo período que entender necessário para o bom cumprimento de seus negócios, bem como atender necessidades regulatória, mesmo após o encerramento do vínculo contratual e/ou da inativação da conta.
16.6 O CONTRATANTE autoriza, livre e expressamente, a transferência a terceiros das suas informações em decorrência da venda, aquisição, fusão, reorganização societária ou qualquer outra mudança no controle da CONTRATADA, mediante prévia informação ao CONTRATANTE.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 Não é admitida a presunção de que a CONTRATADA, Cliente ou Contratante tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nesse Contrato ou de seus aditivos.
17.2 OCONTRATANTE possui ciência de todos os valores, coberturas, carências, limites e formas de utilização do Plano Contratado.
17.3 As Partes acordam que, este contrato é celebrado de forma eletrônica e assinado eletronicamente pelas signatárias, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, reconhecendo expressamente a sua veracidade. Qualquer discordância relacionada a essa forma de assinatura deverá ser acompanhada de prova, nos termos do Artigo 10, Parágrafo Segundo, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e do Artigo 225 do Código Civil.
17.4 Declaram os signatários, sob as penas da lei, que podem assinar o contrato para produzir efeito.
17.5 A CONTRATADA poderá, ao seu exclusivo critério, a qualquer tempo e sem a necessidade de comunicação prévia ao CONTRATANTE:
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Excluir, total ou parcialmente, as informações cadastradas pelo CONTRATANTE que não estejam em consonância com as disposições deste CONTRATO;
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Acrescentar, excluir ou modificar o conteúdo oferecido no site;
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Alterar quaisquer termos e condições destas Condições Gerais mediante simples comunicação ao CONTRATANTE.
18. FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Curitiba (PR) para o caso de dependência judicial ou litígio, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que este seja. E, por estarem justos e acertados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
19. SAC – 0800 942 4042
O Meu Pet Club, sempre preocupada em garantir a satisfação de seus Clientes, possui um canal de relacionamento que, além de atender os acionamentos de assistência veterinária, tem como função estreitar o relacionamento com os Clientes, mediante o esclarecimento dos seus direitos e deveres, com o propósito de prevenir e solucionar conflitos.
20. GLOSSÁRIO TÉCNICO
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação da proposta submetida ao Cliente para a contratação de um Plano. A proposta de um Plano poderá ser aceita ou recusada pelo Cliente.
ACIDENTE: Acontecimento de natureza súbita, externa e imprevisível, que provoque lesões no ANIMAL ASSISTIDO clinicamente constatadas.
ACIONAMENTO: É a comunicação oficial específica, efetuada pel proprietário do ANIMAL ASSISTIDO, ao longo do período da vigência do Plano para utilização dos Serviços contratados.
ADITIVO DE CONTRATO: É o documento expedido por qualquer das PARTES, ao longo da vigência do Contrato, pelo qual as partes acordam alteração contratual.
AGRAVAMENTO: São as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a possibilidade da ocorrência de utilização dos serviços contratados, alterando as circunstâncias previstas originalmente na Proposta.
ANÁLISE DE ACIONAMENTO: É o processo se avaliação do pedido de uso do serviço contratado pelo Cliente, contemplado a apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas a caracterização de utilização do serviço requerido e seu enquadramento no Plano contratado.
ANIMAL ASSISTIDO: Animal doméstico que reside juntamente com o Proprietário CONTRATANTE, limitado a cães e gatos que possuam peso máximo de até 80 kg, com idade máxima de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias na data da contratação, exceto animais silvestres, não domesticados e destinados a competições.
ATO ILÍCITO CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outro, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
ATO ILÍCITO DOLOSO: Ato voluntário praticado no intuito de prejudicar a outrem.
BOA-FÉ: É a obrigação de comportar-se dentro da lei e da veracidade. O Contrato é de estrita boa-fé das partes envolvidas.
CANCELAMENTO DO PLANO: É o Distrato antecipado do Contrato, em sua totalidade, por determinação legal, consenso, esgotamento dos Limites Estipulados no Resumo de Plano Contratado, redução de direito, e/ou inadimplência do Cliente ou da CONTRATADA.
CARÊNCIA: É o tempo pré-estabelecido e discriminado no Anexo I para que o Cliente possa desfrutar dos serviços contratados.
CLASSE DE RISCO: Em algumas modalidades de Planos, para simplificar a sua operação, torna-se necessária a subdivisão das raças em um pequeno número de grupos. Cada destes grupos se caracteriza pelos seus membros, no padrão de raças que apresentam riscos equivalentes.
COBERTURA: Problemas de saúde do ANIMAL ASSISTIDO ocasionados por enfermidade ou acidente definidos no Contrato e capazes de ensejar o reembolso dos custos dos serviços de assistência médica veterinária.
CONTRATAÇÃO: Documento que formaliza a prestação de Serviços ao Cliente, determinando os direitos e obrigações das partes. Na proposta, o CONTRATANTE (proprietário) deve fornecer informações verídicas necessárias para a análise do Meu Pet Club e emissão de proposta.
CONTRATADA: O Meu Pet Club
DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela diminuição ou extinção de padrão de beleza, porém, sem ocorrência de sequelas que interfiram na funcionalidade do corpo ou na saúde física do ANIMAL ASSISTIDO.
DANO FÍSICO OU CORPORAL AO ANIMAL ASSISTIDO: Toda ofensa causada à sanidade ou ao corpo do animal, seja anatômico e/ou fisiológico, incluídas doenças, invalidez temporária ou regular e a morte. NÃO estão abrangidos danos físicos causados ou em resultado destes.
DECADÊNCIA: É o perecimento de um direito unilateral que não foi exercido ao longo do tempo estabelecido em lei.
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Cliente em caráter de urgência, com o intuito de tentar evitar e/ou minorar os danos causados ou sofridos pelo Animal.
DOENÇA OU LESÃO PRÉ-EXISTENTE: Qualquer doença ou lesão do animal da qual haja recebido aviso médico-legal ou tenha realizado tratamento no animal antes da data de celebração do Contrato.
DOLO: É todo tipo de artifício, engano ou manejo astucioso promovido pelo indivíduo, com a intenção de provocar/praticar um ato em prejuízo de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, objetivando premeditadamente prejuízo de terceiro, físico ou financeiro.
DOMICÍLIO: O endereço e município de residência do Cliente.
EMERGÊNCIA: Situação que requer breve atendimento médico veterinário para reduzir possível perigo de vida do animal, considerando-se acidente e excluindo parto e/ou gestação.
EVENTO: É o acontecimento que autoriza a utilização de um Serviço do Meu Pet Club.
EXCLUSÃO: Todo evento danoso em potencial não elencado entre os serviços cobertos no Plano.
FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO: Informações fornecidas pelo CONTRATANTE para o Meu Pet Club para que análise da possibilidade de autorizar a contratação do Plano escolhido. As informações serão solicitadas no momento da contratação, presumindo-se verdadeiras, tendo em vista a estrita boa-fé esperada do CONTRATANTE.
IMPERÍCIA: Ato ilícito culposo, em que os danos ocasionados são resultados diretos de atuação ou omissão de caráter técnico e/ou profissional, para o qual o responsável não está habilitado; ou ainda que habilitado, não adquiriu a necessária experiência; ou, também, ainda que habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência necessário para a prática.
IMPRUDÊNCIA: Ato praticado sem cautela, ou de maneira imoderada, ou, ainda desprovido da preocupação de evitar equívocos ou enganos. Se, em consequência da atuação ou omissão imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado um dano, o encarregado terá cometido um ato ilícito culposo.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES: É o índice financeiro empregado pelo Meu Pet Club para atualização do Contrato, ao final de cada ano.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data por meio da qual os serviços contratados estão garantidos pelo Meu Pet Club, respeitando as carências relativas a cada cobertura do Plano contratado.
JUROS DE MORA: É o encargo financeiro resultante do atraso no pagamento, correspondente a aplicação do índice de atualização de valores.
LIMITE MÁXIMO DE COBERTURA: Representa o limite máximo que o Meu Pet Club suportará para o Serviço contratado de acordo com o Plano.
MÁ-FÉ: Operar deliberadamente de forma contrária a lei, direito ou bons costumes.
MENSALIDADE BÁSICA: O valor mensalmente pago, sem acréscimos percentuais (desde que quitado até a data do vencimento).
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, da negligência involuntária houver violação de direito de danos causados, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OBJETO DO PLANO: É a designação do Plano Contratado.
PLANO: Serviços descritos na Sinopse do Plano Contratado, pelos quais o Meu Pet Club se obriga a reembolsar o CONTRATANTE, desde que em dia com o pagamento da MENSALIDADE.
PRESCRIÇÃO: Impossibilidade de exigir um direito pós o transcurso de um lapso temporal determinado em lei.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À SAÚDE: É o trabalho e serviço no setor da Saúde, voltado ao atendimento físico de animais, por exemplo, tratamentos, consultas, exames, diagnósticos, cirurgias, dentre outros especificados.
PROPONENTE: Indivíduo que deseja contratar um Plano.
PROPOSTA DE PLANO: É o instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o Plano.
PROPRIETÁRIO: Pessoa física definida como Cliente e/ou beneficiário que tem animal doméstico de estimação.
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL: Ausência do dever legal e ético do profissional de preservar segredo sobre informações das quais disponha especialmente em razão da função exercida.
RAÇA: A espécie de animal doméstico designada no Resumo do Plano Contratado e em qualquer outro documento que faça parte deste.
RECLAMANTE: O Cliente que apresenta pedido de acionamento o MEU PET CLUB.
RESCISÃO: Distrato do Contrato, na forma e tempo indicados no Contrato ou por acordo entre as partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação imposta por lei a cada um de responder pelo dano que causar a outrem, podendo provir de atuação pra ticada pelo ANIMAL ASSISTIDO.
SERVIÇO: Conjunto de Assistências concedidas pelo Plano de Serviços contratado.
URGÊNCIA: Situações de saúde que impliquem em perigo imediato de vida ou de lesões irreparáveis para os ANIMAIS ASSISTIDOS.
VALOR CONTRATADO: Total pago pelo CONTRATANTE para o Meu Pet Club para que este lhe garanta as assistências e serviços contratados.
Condições Gerais - Seguro de Acidentes Pessoais
Processo SUSEP nº 001-02162/94
1 OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao(s) próprio Segurado ou ao Beneficiário(s) por ele indicado(s), na ocorrência do evento coberto pela(s) cobertura(s) contratada(s), exclusivamente decorrente de Acidente Pessoal, respeitados os Riscos Excluídos e as Condições Contratuais.
2 DEFINIÇÕES
2.1 Aceitação: É o ato de aprovação, após análise do risco proposto, pela Seguradora, da Proposta de Contratação, efetuada pelo Estipulante/Subestipulante, ou da Proposta de Adesão, efetuada pelo Proponente Individual, para a cobertura de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da Apólice e/ou do Certificado Individual.
2.2 Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico ou internação hospitalar do Segurado, observando-se que:
2.2.1 Incluem-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.2.2 Excluem-se desse conceito:
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido no item 2.2.
2.3 Aditivo: São as alterações efetuadas na Proposta de Contratação que, após assinatura do Estipulante/Subestipulante e do Corretor, gerarão o endosso à Apólice.
2.4 Alienação Mental: É o distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico Uuízo de valor), a realidade Uuízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o Segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.5 Âmbito Geográfico da Cobertura: É a delimitação física da(s) localidade(s) onde o Segurado possui a cobertura para a(s) cobertura(s) contratada(s) no Seguro.
2.6 Apólice: É o documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Estipulante/Subestipulante na Proposta de Contratação.
2.7 Atividade Laborativa: Qualquer ação ou trabalho através do qual o Segurado obtenha renda.
2.8 Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um evento (sinistro) que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. Pode se dizer que é a comunicação oficial à Seguradora da ocorrência do Sinistro, sua natureza e gravidade.
2.9 Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência de sinistro coberto.
2.10 Capital Segurado: É o valor máximo a ser pago pela Seguradora para as coberturas contratadas, na hipótese de ocorrência do Sinistro coberto.
2.11 Carência: É o período, contado a partir da data de início de vigência da cobertura individual ou do aumento do Capital Segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou os seus beneficiários não terão direito à integralidade da(s) cobertura(s) contratual(is), sendo inexistente em caso de acidente pessoal.
2.12 Certificado Individual: É o documento destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora, quando da aceitação do Proponente, da renovação do Seguro, da alteração de valores de Capital Segurado ou prêmio ou de outras alterações relativas ao Seguro contratado.
2.13 Coberturas: são as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.14 Condições Contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, do Contrato, da Apólice, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
2.15 Condições Gerais: É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de Seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do Estipulante/Subestipulante.
2.16 Contrato: É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante/Subestipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante/Subestipulante, da Seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
2.17 Consignante: É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da Seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados.
2.18 Corretor: É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 4.594/1964.
2.19 Declaração Médica: É o documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.20 Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: É o questionário integrante da Proposta de Adesão, que deverá ser respondido de próprio punho pelo Proponente, no qual o mesmo informará à Seguradora o seu estado de saúde atual e passado, bem como sua principal ocupação e/ou atividade e profissão.
2.21 Diária Segurada: É a importância a ser paga ao Segurado em função do valor estabelecido para a cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP) e Diárias por Internação Hospitalar por Acidente Pessoal (DIH-AP) na hipótese de ocorrência de sinistro.
2.22 Doença: É o evento decorrente de perturbação das condições de saúde do Segurado, caracterizado por intermédio de um processo mórbido que exija tratamento médico, não se enquadrando na classificação de acidente pessoal.
2.23 Doença Crônica: Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.24 Doença Crônica de Caráter Progressivo: Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.25 Dolo: É a intenção de praticar um mal que é considerado crime, seja por ação ou por omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
2.26 Endosso: É o documento expedido pelo Segurador, durante a vigência do Contrato/Apólice, pelo qual este e o Segurado acordam quando a alteração de dados, modificam condições ou objetos da Apólice ou o transferem a outrem.
2.27 Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano de Seguro coletivo, ficando investida de poderes de representação do Segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como Estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como Estipulante averbador quando não participar do custeio.
2.28 Evento Coberto: É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pela(s) cobertura(s) contratada(s).
2.29 Excedente Técnico: É o saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
2.30 Franquia: É o período de tempo que não será considerado para o cálculo da indenização devida por uma determinada cobertura do Seguro.
2.31 Fratura: É a interrupção na continuidade do osso, que pode ser um rompimento completo ou incompleto.
2.32 Formulário de Aviso de Sinistro: É o documento pelo qual é feita a comunicação de um Sinistro à Seguradora.
2.33 Grupo Segurado: É constituído pelos componentes do Grupo Segurável que tenham sido aceitos como segurados, desde que já tenha iniciado a vigência da cobertura individual.
2.34 Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante/Subestipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice coletiva.
2.35 Hospital/Clínica: É o estabelecimento legalmente autorizado para funcionar como tal e que dispõe de um corpo clínico permanente composto por, no mínimo, 1 (um) médico e 1 (um) enfermeiro diplomado, possuindo serviço de enfermaria, podendo um paciente permanecer internado por 24 (vinte e quatro) horas do dia.
2.36 Indenização: É o valor devido pela Seguradora ao próprio Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando da ocorrência de um evento coberto.
2.37 Início de Vigência da Cobertura Individual: É a data a partir da qual as coberturas serão garantidas pela Seguradora.
2.38 Internação Hospitalar: Para fins deste Seguro, caracteriza-se como o período de tempo mínimo de 12 (doze) horas, comprovada a cobrança pelo hospital/clínica de uma Diária Hospitalar. Em casos de hospitais gratuitos, deverá ser apresentado a documentação que comprove a internação hospitalar.
2.39 liquidação de Sinistro: É o pagamento da indenização propriamente dita, devida ao próprio Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), após a verificação da existência da garantia contratada na Apólice/Certificado Individual e a análise e aceitação de toda a documentação necessária descrita nas Condições Gerais do Seguro, realizada pela área de Regulação de Sinistro da Seguradora.
2.40 Má-fé: É a consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
2.41 Médico Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que está assistindo ao Segurado ou que lhe tenha prestado assistência continuada. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.42 Meios Remotos: São aqueles que permitem a troca de e/ou o acesso à informação e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
2.43 Migração de Apólice: É a transferência de Apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.44 Período de Cobertura: Aquele durante o qual o Segurado ou o(s) Beneficiário(s), quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
2.45 Período indenizável: é o período máximo, definido nas Condições Contratuais, durante o qual, em caso de sinistro, o Segurado fará jus ao recebimento da renda mensal temporária contratada para as coberturas de Renda Temporária por Incapacidade decorrente de Acidente Pessoal (RTI-AP), Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP) e Diárias de Internação Hospitalar por Acidente Pessoal (DIH-AP). Os períodos de afastamento indenizados não poderão superar o limite do período indenizável.
2.46 Prêmio de Seguro: É o valor correspondente a cada um dos pagamentos, que o Segurado e/ou o Estipulante/Subestipulante paga(m) à Seguradora, destinados ao custeio do Seguro, para que esta assuma a responsabilidade pela(s) cobertura(s) contratada(s).
2.47 Preposto: É a pessoa investida no poder de representação do Segurado, como o Corretor de Seguros, ou o Estipulante/Subestipulante em caso de Seguro coletivo.
2.48 Proponente: É a pessoa que propõe sua adesão ao Seguro e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
2.49 Proposta de Adesão: É o documento, com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, especificando seus dados cadastrais, respondendo à Declaração Pessoal de Saúde e Atividades e manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.50 Proposta de Contratação: É o documento com a declaração dos elementos essenc1a1s do interesse a ser garantido e do risco, em que o Estipulante/Subestipulante, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.51 Queimaduras: É a decomposição do tecido da pele produzida por contato com fogo, calor ou substâncias corrosivas afetando pelo menos e epiderme e a derme (pelo menos de 2º grau) causando a formação de bolhas.
2.52 Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função da retomada do pagamento do(s) prêmio(s), dentro do prazo de suspensão.
2.53 Regime Financeiro de Repartição Simples: É aquele em que os prêmios são fixados, num determinado período, de forma suficiente para cobrir as despesas estimadas com as indenizações, benefícios, administração, corretagem e outras despesas neste mesmo período.
2.54 Regulação de Sinistro: É o procedimento em que a Seguradora, quando da ocorrência de um sinistro, averigua as causas e as circunstâncias para caracterização do risco ocorrido, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais e, frente a essas verificações, conclui sobre a cobertura ou não do evento ocorrido.
2.55 Reintegração do Capital Segurado: É a recomposição do Capital Segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.56 Riscos Excluídos: São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais, que não serão cobertos pelo Seguro.
2.57 Segurado: É a pessoa física Proponente efetivamente aceito pela Seguradora e incluído no Seguro.
2.58 Segurado Principal: É o Segurado que mantém vínculo com o Estipulante/Subestipulante.
2.59 Segurados Dependentes: Quando incluídos no Seguro, são o cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda, desde que não sejam seguráveis como segurados principais.
2.60 Seguradora: É a SABEMI SEGURADORAS.A., devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
2.61 Seguro: É o Contrato pelo qual uma das partes fica obrigada, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por prejuízos eventuais.
2.62 Sinistro: É a ocorrência do risco/evento coberto, durante o período de vigência do plano de Seguro.
2.63 Subestipulante: É a pessoa física ou jurídica que participa da contratação do plano coletivo, que possui vínculo com o Estipulante, ficando investida de poderes de representação do Segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, tendo suas obrigações definidas nas Condições Gerais do Seguro.
2.64 Suspensão: É o lapso temporal em que o Seguro não opera nenhum efeito, ficando o Segurado sem direito à(s) cobertura(s) contratada(s).
2.65 Taxa: É o valor resultante da divisão do prêmio pelo Capital Segurado.
2.66 Vigência do Seguro: É o período no qual a Apólice de Seguro está em vigor.
2.67 Vigência da Cobertura Individual: É o período em que o Segurado está coberto pela(s) cobertura(s) deste Seguro.
3 COBERTURAS DO SEGURO
3.1 As coberturas passíveis de contratação são:
3.1.1 Morte Acidental (MA): Garante o pagamento do Capital Segurado ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, exclusivamente decorrente de acidente pessoal, durante a vigência do Seguro.
a) Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta cobertura destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
a.1) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e
a.2) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
3.1.2 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): Garante o pagamento de uma indenização ao próprio Segurado, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do Seguro.
a) Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente do Segurado quando da alta médica definitiva, a Seguradora, então, pagará a Indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo destas Condições Gerais.
b) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
c) Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
d) Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
e) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
f) Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
g) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
h) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente (IPA).
i) A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
j) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta cobertura.
k) Em caso de ocorrência de sinistro e pagamento de Invalidez Permanente por Acidente TOTAL (100% do capital segurado), o Seguro continuará vigorando somente com a cobertura Morte Acidental (MA) e, caso contratadas, com as demais coberturas que garantem a morte acidental do segurado (Rescisão Contratual por Morte Acidental (RCMA), Despesas Diversas por Morte Acidental (DOA) e Funeral por Morte Acidental (Funeral MA)), sendo todas as demais coberturas adicionais automaticamente canceladas.
l) A partir de então o prêmio do Seguro será recalculado em função das coberturas remanescentes. Nessa hipótese, se eventualmente ocorrer o pagamento de prêmios após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado, em valores
superiores aos recalculados, a diferença será devolvida, atualizada monetariamente.
3.1.3 Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA): Garante o pagamento do Capital Segurado ao próprio Segurado, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva total de um membro ou órgão em virtude de lesão física ocasionada pelo evento acidente pessoal, ocorrido durante a vigência deste Seguro.
a) Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e verificada a existência da invalidez permanente total do Segurado, quando da alta médica definitiva, serão indenizados exclusivamente os casos previstos a seguir:
a.1) Perda total da visão de ambos os olhos;
a.2) Perda total do uso de ambos os membros superiores;
a.3) Perda total do uso de ambos os membros inferiores;
a.4) Perda total do uso de ambas as mãos;
a.5) Perda total do uso de um membro superior e um membro
inferior;
a.6) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
a.7) Perda total do uso de ambos os pés; e
a.8) Alienação mental total e incurável.
b) Em caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, não caberá pagamento de Indenização. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
c) O limite para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) será sempre igual ao Capital Segurado contratado.
d) A invalidez permanente total deve ser comprovada através de declaração médica.
e) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta cobertura.
f) Para efeito da indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
g) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à
indenização por invalidez permanente total por acidente.
h) Em caso de ocorrência de sinistro e pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), o Seguro continuará vigorando somente com a cobertura Morte Acidental (MA) e, caso contratadas, com as demais coberturas que garantem a morte acidental do segurado (Rescisão Contratual por Morte Acidental (RCMA), Despesas Diversas por Morte Acidental (DOA) e Funeral por Morte Acidental (Funeral MA)), sendo todas as demais coberturas adicionais automaticamente canceladas.
i) A partir de então o prêmio do Seguro será recalculado em função das coberturas remanescentes. Nessa hipótese, se eventualmente ocorrer o pagamento de prêmios após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado, em valores superiores aos recalculados, a diferença será devolvida, atualizada monetariamente.
3.1.4 Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO): Garante o reembolso, limitado ao Capital Segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência deste Seguro.
a) Não estão abrangidas as despesas decorrentes de:
a.1) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; e
a.2) Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
b) Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
c) As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
3.1.5 Despesas Médicas e Hospitalares decorrentes de Queimaduras e Fraturas (DMHQF): é a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente, em casos de queimaduras ou fraturas.
a) A Seguradora indenizará por evento as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares, incluídas a critério médico, necessárias para o restabelecimento do Segurado, até o valor do Capital Segurado contratado para a referida cobertura.
b) Para fins do Seguro, entende-se como queimadura a decomposição do tecido da pele produzida por contato com fogo, calor ou substâncias corrosivas afetando pelo menos e epiderme e a derme causando a formação de bolhas.
c) Estarão cobertas pelo Seguro as queimaduras consideradas como de 1º grau, de 2° grau, de 3° grau e de 4° grau, desde que avaliadas e diagnosticadas por critério médico.
d) Entende-se por fratura, os casos avaliados e diagnosticados por critério médico como:
d.1) Fratura Completa - fratura cujo osso tenha rompido de uma extremidade até a outra;
d.2) Fratura Múltipla - mais de uma fratura ocorrida no mesmo osso;
d.3) Fratura Complexa - fratura exposta (quando os tecidos moles sobrejacentes foram rompidos, expondo a fratura ao ambiente exterior) ou fratura que tenha afetado seriamente a função de um órgão;
d.4) Fratura de Colles-fratura no osso rádio em nível do pulso; e
d.5) Fratura de Dedos - no mínimo fratura de três dedos, das mãos ou dos pés, sofridas pelo Segurado em um mesmo evento.
3.1.6 Diárias por Internação Hospitalar por Acidente Pessoal (DIH-AP): é a garantia do pagamento de uma Diária Segurada ao próprio Segurado, de acordo com o valor de Diária Segurada contratada, para cada dia de internação hospitalar.
a) Estarão cobertas somente as internações hospitalares decorrentes de acidente pessoal ocorrido durante a vigência do Seguro, desde que iniciadas em até 30 (trinta) dias da data do acidente.
b) Esta cobertura está limitada ao pagamento de, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias por evento e ano de vigência do Seguro, respeitado o prazo de franquia definido no item 7.1 destas.
c) A contagem do período indenizável se inicia após o término do período de franquia.
3.1.7 Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP): garante o pagamento de uma Diária Segurada, ao Segurado, de acordo com o valor contratado e constante nas Condições Contratuais, em função da impossibilidade contínua e ininterrupta, ocasionada pelo evento acidente pessoal e não decorrente de riscos excluídos, do mesmo em exercer sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, observando o número de diárias contratadas, que será definido nas Condições Contratuais, e é limitado a, no máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
a) As Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP) são devidas a partir do primeiro dia após o término do período de franquia, observando o disposto no item 7.2 e observado o limite contratual máximo.
b) Pelo mesmo acidente, o número de diárias indenizadas não pode superar a quantidade contratada.
3.1.8 Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP): garante o pagamento da renda contratada, ao Segurado, de acordo com o valor contratado e constante nas Condições Contratuais, em função da impossibilidade contínua e ininterrupta, ocasionada pelo evento acidente pessoal e não decorrente de riscos excluídos, do mesmo em exercer sua principal atividade laboral remunerada, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico, observando o número de rendas contratadas, que será definido nas Condições Contratuais, e é limitado, no máximo, ao equivalente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
a) A Renda de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) é devida a partir do primeiro dia após o término do período de franquia, observando o disposto no item 7.2 e observado o limite contratual máximo.
b) Pelo mesmo acidente, o número de rendas indenizadas não pode superar a quantidade contratada.
3.1.9 Rescisão Contratual por Morte Acidental (RCMA): garante o pagamento do Capital Segurado ao Beneficiário, referente às despesas efetuadas com a rescisão do contrato de trabalho desde que devidamente comprovadas, em decorrência do evento morte por acidente pessoal do Segurado, ocorrido durante a vigência do Seguro.
a) O Beneficiário será o Estipulante ou o Subestipulante da Apólice, conforme definido nas condições contratuais, não podendo ser substituído mesmo que por solicitação do Segurado.
b) Não serão cobertos os falecimentos em decorrência de acidentes de trabalho, salvo se o Estipulante/ Subestipulante comprovar a isenção de culpabilidade direta ou indireta.
c) O valor da indenização será limitado ao Capital Segurado contratado, independentemente do valor total das verbas rescisórias em função do falecimento do Segurado
3.1.10 Despesas Diversas por Morte Acidental (DOA): garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em consequência exclusiva de Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
a) A presente Cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura de Morte Acidental (MA) e a ela se vincula, de forma que somente será devida a indenização se caracterizado o evento relativo à cobertura de Morte Acidental (MA).
3.1.11 Funeral por Morte Acidental (Funeral MA): Garante ao(s) beneficiário(s) o reembolso de despesas ou a prestação do serviço de Assistência Funeral, a critério do beneficiário, até o limite do Capital Segurado contratado, em caso de falecimento do Segurado, decorrente de causas acidentais, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cobertura, nas Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
a) A opção pela utilização da prestação de serviço de Assistência Funeral deve ser feita mediante solicitação expressa do beneficiário.
b) O Beneficiário que optar por utilizar a prestação de serviços de Assistência Funeral, não terá qualquer direito a reembolso posterior.
c) Os eventos/serviços abrangidos pela prestação do serviço de Assistência Funeral, conforme opção do beneficiário, estão dispostos abaixo. Os eventos/serviços não elencados abaixo não estarão cobertos por este seguro.
c.1) Transporte do Segurado: No caso de opção pelo serviço de Assistência Funeral quando do falecimento do Segurado, a prestação do serviço tratará da liberação do corpo, seja em hospital, necrotério ou qualquer outro local, no Brasil, garantindo o pagamento das despesas de transporte, através do meio mais adequado em urna mortuária apropriada, desde o local do óbito, até o local de sepultamento, no Brasil, limitado a um raio de 300 (trezentos) quilômetros, contabilizando a viagem de ida e volta.
c.2) Assistência ao Sepultamento: No caso de opção pelo serviço de Assistência Funeral quando do falecimento do Segurado, a prestação do serviço garantirá, de acordo com o limite do Capital Segurado e no Brasil, a prestação dos serviços de sepultamento conforme descrição abaixo:
1. Acompanhamento do familiar/responsável para liberação do corpo onde for necessário;
li. Registro do óbito em cartório;
Ili. Cuidados com a preparação do corpo para acomodação na urna;
IV. Urna modelo sextavado caixa e tampa em madeira pinus, fundo madeira de alta resistência, seis alças tipo parreira ou varão, quatro chavetas para fechamento da tampa, três chavetas para fechamento do visor de acrílico e acabamento externo com verniz de alto brilho;
V. Uma coroa de flores;
VI. Ornamentação no interior da urna com manto de flores naturais do campo e véu para cobrir o corpo;
VII. Carro funerário para transporte do corpo entre o local da liberação e o local do sepultamento;
VIII. Locação de sala velatória municipal. Em salas particulares os valores deverão ser similares às salas municiais; e
IX. Sepultamento no jazigo da família, ou aluguel por 03 anos em jazigo municipal ou com valores correspondentes
c.3) Em caso de opção pela prestação de serviços, todos os itens acima serão disponibilizados conforme a infraestrutura, regulamentos, legislação, costumes, localização e horário do local do sepultamento. Não caberá à Seguradora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou sejam comercializados em determinadas praças.
c.4) Todos os serviços serão executados sempre respeitando às condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
c.5) Os serviços de Assistência Funeral serão prestados de acordo com o limite de Capital Segurado e o Padrão de Serviço contratado. Na hipótese de os valores excederem o limite de Capital Segurado, a diferença será de responsabilidade dos familiares do Segurado.
c.6) Caso o(s) Beneficiário(s) não opte(m) pela prestação dos serviços, deverá(ão) requerer(em) à Seguradora o reembolso das despesas, relativas aos eventos anteriormente citados, o qual será limitado ao valor do Capital Segurado contratado.
3.2 A(s) cobertura(s) contratada(s) estará(ão) devidamente discriminada(s), bem como o(s) seu(s) respectivo(s) Capital(is) Segurado(s), na Apólice, no Contrato e no Certificado Individual.
3.3 As coberturas de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP), Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP), Rescisão Contratual por Morte Acidental (RCMA) e Despesas Diversas por Morte Acidental (DOA) só podem ser contratadas mediante contratação da cobertura Morte Acidental (MA).
3.3.1 Todas as demais coberturas não mencionadas no item 3.3 poderão ser contratadas isoladamente.
3.4 As coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não podem ser contratadas simultaneamente.
3.5 As coberturas Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT AP) e Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) não podem ser contratadas simultaneamente.
3.6 As coberturas de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP), Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) e Rescisão Contratual por Morte Acidental (RCMA) não são extensivas aos segurados dependentes.
3.7 No caso de inclusão de menores de 14 (quatorze) anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de Segurado Principal ou Dependente.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste Seguro, ficando o mesmo cancelado, os eventos ocorridos em consequência:
4.1.1 Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
4.1.2 De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
4.1.3 De ato ilícito doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante legal de um ou de outro; e no caso de seguros contratados por pessoas jurídicas, deverão ser excluídos os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes;
4.1.4 De tratamento e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
4.1.5 De atos de terroristas, não estão cobertos danos e perdas causados direta e/ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhado de laudo circunstanciado, que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentório à ordem pública pela autoridade pública competente;
4.1.6 Do suicídio ou da tentativa de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial da cobertura individual ou da sua reabilitação depois de suspenso;
4.1.7 De furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
4.1.8 De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
4.1.9 De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
4.1.10 De epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
4.1.11 De cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes cobertos ocorridos na vigência do Seguro;
4.1.12 De tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;
4.1.13 De lesões decorrentes de tratamentos cirúrgicos (acidente cirúrgico) ou clínicos que não tenham como origem um acidente pessoal coberto;
4.1.14 De internações decorrentes de doenças cerebrovasculares, ainda que possam ser identificadas pela expressão "acidentes vasculares cerebrais";
4.1.15 De perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; e
4.1.16 De qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível.
4.2 Os riscos excluídos previstos nos itens 4.1.2, 4.1.8 e 4.1.9 não se aplicam aos casos em que a morte do Segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.3 Além dos riscos definidos no item 4.1, estão expressamente excluídos da cobertura de Despesas Médicas e Hospitalares decorrentes de Queimaduras e Fraturas (DMHQF) os eventos ocorridos em consequência:
4.3.1 De fraturas patológicas, entendidas como aquelas nas quais um osso é quebrado através de uma área enfraquecida por uma doença, por um grau de esforço que teria deixado intacto o osso normal, tais como tumores ósseos, metástases ósseas e doenças do metabolismo;
4.3.2 De osteoporose (porosidade no osso causada por perda de proteína);
4.3.3 De queimaduras provenientes da exposição excessiva ao sol ou da utilização de qualquer técnica de bronzeamento artificial; e
4.3.4 De exposição ao sol ou ao frio, não decorrentes de acidentes pessoais.
4.4 Além dos riscos definidos no item 4.1, estão expressamente excluídos da cobertura de Diárias por Internação Hospitalar por Acidente Pessoal (DIH-AP) os eventos ocorridos em consequência:
4.4.1 De cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes cobertos ocorridos durante a vigência do Seguro;
4.4.2 De tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de acidente pessoal;
4.4.3 De tratamento decorrente de acidentes, lesões, doenças e quaisquer eventos relacionados ao uso de dependência de álcool ou drogas ou atos ilícitos devidamente comprovados;
4.4.4 De tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátricas, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;
4.4.5 De lesões decorrentes de tratamentos cirúrgicos (acidente cirúrgico) ou clínicos que não tenham como origem um acidente pessoal coberto;
4.4.6 De internações decorrentes de doenças cerebrovasculares, ainda que possam ser identificadas pela expressão "acidentes vasculares cerebrais"; e
4.4.7 De procedimentos que, por sua característica e amplitude, possam ser efetuadas em ambulatório.
4.5 Além dos riscos definidos no item 4.1, estão expressamente excluídos das coberturas de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT AP) e Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) os eventos ocorridos em consequência:
4.5.1 De estresse, incluídos "burnout", e depressão;
4.5.2 De doenças crônico-degenerativas, genéticas e infecções crônicas;
4.5.3 De tratamento dentário não decorrente de acidente e suas consequências;
4.5.4 De cirurgia de ceratotomia (correção de miopia) e suas consequências;
4.5.5 De cirurgias plásticas não reparadoras e nem decorrentes de acidentes sofridos durante a vigência do Seguro;
4.5.6 De fibromialgias;
4.5.7 De doença Miofascial;
4.5.8 De tratamentos cirúrgicos para doença fibrocística de mama e suas consequências;
4.5.9 De tratamento clínico ou cirúrgico de hallux valgus (joanete);
4.5.10 De todos os afastamentos decorrentes de doenças degenerativas ou cronicas da coluna vertebral, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidente/trauma, exceto os afastamentos decorrentes de pós-operatórios imediatos de cirurgia da coluna vertebral;
4.5.11 De períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias relativos aos pós-operatórios de cirurgias de varizes e hemorroidas;
4.5.12 De períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias devido a contusões, luxações ou entorses;
4.5.13 De tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
4.5.14 De tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética, ou social, ou cosmética e suas consequências;
4.5.15 De tratamentos clínicos ou cirúrgicos ilegais ou não éticos, cirurgias para mudança de sexo, tratamento para esterilidade ou infertilidade, procedimentos anticoncepcionais, tratamento cirurg1co para impotência sexual, inseminação artificial e suas consequências;
4.5.16 De tratamento por motivos de obesidade, obesidade mórbida, senilidade, geriatria, repouso, rejuvenescimento, convalescença e abrasão química cirúrgica e suas consequências; e
4.5.17 De complicações e intercorrências resultantes de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos causados por acidentes ou eventos não cobertos.
5 Âmbito Geográfico da Cobertura
5.1 As coberturas Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO), Despesas Médicas e Hospitalares decorrentes de Queimaduras e Fraturas (DMHQF), diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP), Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) e Diárias por Internação Hospitalar por Acidente Pessoal (DIH-AP) aplicam-se para eventos cobertos ocorridos somente no território brasileiro.
5.2 As demais coberturas aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6 Carências
6.1 Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de início de vigência da cobertura individual, ou de sua recondução depois de suspenso.
6.1.1 O prazo de carência poderá ser aplicado também às solicitações de aumento de Capital Segurado por parte dos Segurados, sendo que neste caso estará expressamente informado no Contrato de Seguro.
6.2 Caso o Grupo Segurado seja transferido para outra Seguradora, ou no caso de migração, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os
segurados já incluídos no Seguro pela Apólice anterior, em relação às coberturas e respectivos valores já contratados.
6.3 O pagamento antecipado do(s) prêmio(s) não elimina nem reduz o prazo de carência.
7 Franquias
7.1 A cobertura de Diárias por Internação Hospitalar por Acidente Pessoal (DIH-AP) estará sujeita a uma franquia de 1 (um) dia, contados a partir da data de internação do Segurado.
7.2 As coberturas de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP) e Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) estão sujeitas à franquia que será definida nas condições contratuais e será contada, para cada evento, a partir da data de afastamento do Segurado da sua atividade profissional ou ocupação. Durante este período o Segurado não terá direito à cobertura contratada.
7.3 O período da franquia nunca será superior a 15 (quinze) dias.
8 CONTRATAÇÃO COLETIVA DO SEGURO
8.1 O Seguro deverá ser contratado mediante a apresentação de Proposta de Contratação devidamente preenchida e assinada pelo Estipulante e pelo Subestipulante, quando houver, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
8.1.1 As Condições Gerais do Seguro estarão disponíveis ao Proponente Estipulante e Subestipulante na íntegra quando da apresentação da Proposta de Contratação.
8.1.2 Na Proposta de Contratação constará cláusula na qual o Proponente Estipulante e Subestipulante, quando houver, declara(m) ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.
8.1.3 As alterações durante a vigência do Seguro, somente serão feitas mediante assinatura do Proponente Estipulante e Subestipulante, quando houver, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
8.2 A contratação e/ou alteração do Seguro poderá ser realizada através da utilização de meios remotos.
8.2.1 Quando a contratação e/ou alteração do Seguro se der através de meios remotos, a formalização dele poderá ser através de Proposta de Contratação devidamente assinada ou através de login e senha previamente cadastrados pelo Proponente Estipulante e Subestipulante, quando houver.
8.3 Após a aceitação da Proposta de Contratação a Seguradora emitirá a Apólice de Seguro, em nome do Estipulante/Subestipulante, com a indicação das coberturas contratadas, do início de vigência, do período de cobertura e das demais condições pertinentes ao Seguro contratado.
9 INCLUSÃO E ACEITAÇÃO NO SEGURO
9.1 As contratações e/ou alterações do Seguro serão feitas mediante Proposta de Adesão assinada pelo Proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, observando a exceção constante do item 9.2.1.
9.1.1 A assinatura da Proposta de Adesão poderá ser física ou por certificado digital devidamente pré-cadastrado em ambiente seguro.
9.1.2 Na proposta de adesão haverá cláusula na qual o Proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais.
9.2 A contratação e/ou alteração do Seguro poderá ser realizada através da utilização de meios remotos.
9.2.1 Quando a contratação e/ou alteração do Seguro se der através de meios remotos, a formalização do mesmo poderá ser através de Proposta de Adesão devidamente assinada ou através de login e senha previamente cadastrados pelo Proponente.
9.3 A inclusão de possíveis segurados principais é feita por adesão ao Seguro, conforme especificado no Contrato, podendo ocorrer das seguintes formas:
9.3.1 Compulsória: quando o Seguro vier a abranger todo o grupo segurável; ou
9.3.2 Facultativa: quando o Seguro vier a abranger somente os componentes do grupo segurável que desejarem ingressar na Apólice.
9.4 A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco.
9.5 Para os novos Seguros, recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os documentos exigidos para análise dos riscos, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para que seja feita a análise do Seguro. Caso a Seguradora, neste prazo, não manifeste a recusa da Proposta de Adesão por escrito ao Proponente, o Seguro será considerado aceito.
9.5.1 O prazo definido no item 9.5 será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise dos riscos, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega completa dos mesmos.
9.6 O prazo definido no item 9.5 será adotado também nos casos de alterações no Seguro que impliquem na modificação do risco.
9.6.1 Neste caso, o prazo definido no item 9.5 será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise dos riscos, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega completa dos mesmos.
9.7 Poderão ser aceitos, após a análise da Proposta de Adesão, os componentes do grupo segurável que, na data da assinatura dela, atenderem aos requisitos de aceitação, constantes no Contrato.
9.8 Quando houver, a Declaração Pessoal de Saúde e Atividade é parte integrante e obrigatória da Proposta de Adesão, devendo ser preenchida e assinada pelo Proponente.
9.9 No caso de não aceitação da Proposta de Adesão, a Seguradora procederá à comunicação formal, justificando a recusa.
9.9.1 No caso de não aceitação da Proposta de Adesão e de já ter havido o pagamento de prêmio, os valores pagos deverão ser integralmente devolvidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Nesse caso, o Proponente terá cobertura do Seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
9.10 A cada Segurado incluído no Seguro, bem como em cada renovação ou alteração do Seguro, será enviado o Certificado Individual.
9.11 No caso de recepção de grupo de segurados, originada em processo de migração de apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja cobertura esteja em vigor, inclusive aqueles afastados do serviço ativo por acidente ou doença.
10 INCLUSÃO DE SEGURADOS DEPENDENTES
10.1 Quando previsto no Contrato de Seguro e na Apólice, a inclusão de segurados dependentes pode ser feita das seguintes formas:
10.1.1 Inclusão dos Cônjuges:
a) A inclusão dos cônjuges no Seguro pode se dar das seguintes formas:
a.1) automática: quando o Seguro abranger compulsoriamente todos os cônjuges dos segurados principais;
a.2) facultativa: quando, somente por autorização do Segurado Principal, o Seguro abranger os cônjuges.
b) Equiparam-se aos cônjuges, os companheiros(as) dos segurados principais, se ao tempo do Contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
c) Não poderão participar na condição de segurado dependente os cônjuges e companheiros(as) que façam parte do grupo segurado como segurado principal.
d) Os cônjuges poderão contratar as mesmas coberturas previstas para o Segurado Principal, exceto se as mesmas não forem extensivas aos segurados dependentes, conforme mencionado no item 3.6.
10.1.2 Inclusão dos Filhos:
a) A inclusão dos filhos no Seguro pode se dar da seguinte forma:
a.1) automática: quando o Seguro abranger compulsoriamente todos os filhos dos segurados principais.
a.2) facultativa: quando, somente por autorização do Segurado Principal, o Seguro abranger os filhos.
b) São equiparados aos filhos, os enteados e menores considerados dependentes econômicos do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda.
c) Quando os segurados principais tiverem dependentes comuns, estes somente podem ser incluídos uma única vez, considerando se, na forma de inclusão automática, como dependentes daquele de maior Capital Segurado na soma das coberturas principais.
d) Os filhos maiores de 14 (quatorze) anos poderão contratar as mesmas coberturas previstas para o Segurado Principal, exceto se elas não forem extensivas aos segurados dependentes, conforme mencionado no item 3.6.
e) No caso de inclusão de filhos menores de 14 (quatorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento das coberturas de reembolso de despesas com funeral ou despesas médicas e hospitalares.
10.2 Os prêmios relativos aos segurados dependentes serão pagos pelo Segurado Principal junto com os prêmios de suas próprias coberturas.
10.3 Os capitais segurados dos segurados dependentes, em qualquer cobertura, não podem ser superiores aos capitais do Segurado Principal.
11 Vigência e Renovação do Seguro
11.1 A Vigência do Seguro, bem como a Vigência das Coberturas Individuais, serão definidas na Apólice e no Certificado Individual, respectivamente.
11.1.1 As apólices poderão ser renovadas periodicamente, salvo se a Seguradora ou o Estipulante/Subestipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias que antecedem o final da vigência da Apólice, comunicar por escrito o desinteresse pela mesma.
11.1.2 As apólices, os certificados individuais e os endossas terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11.2 O presente Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora à faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da mesma.
11.3 A renovação automática da Apólice poderá ocorrer uma única vez, sendo que as demais renovações, caso existam, deverão ocorrer de forma expressa e por quantas vezes se fizer necessário.
11.3.1 A renovação da Apólice, que não implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, poderá ser realizada por intermédio do Estipulante/Subestipulante.
11.3.2 A renovação automática da Apólice não será aplicada aos casos em que o Estipulante/Subestipulante comunique o desinteresse na continuidade da vigência do Seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta dias) que antecedam o final da vigência da Apólice.
11.4 O Contrato de Seguro pode ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, e deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
11.5 Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a Apólice, comunicará ao Estipulante/Subestipulante sua decisão, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da Apólice.
11.6 Qualquer modificação na Apólice, durante a vigência ou na renovação, deve ser feita através de aditivo, com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação na Apólice que implique em ônus, dever ou redução de direitos dos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
12 Vigência da Cobertura Individual
12.1 O início de Vigência da Cobertura Individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data acordada entre a Seguradora e o Estipulante/Subestipulante, sendo esta ratificada na Proposta de Contratação e no Certificado Individual.
12.1.1 Nos contratos de seguro cujas propostas de adesão tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta de Adesão ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12.1.2 Nos contratos de seguro cujas propostas de adesão tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta de Adesão pela Seguradora.
12.2 O término de Vigência da Cobertura Individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data indicada no Certificado Individual.
13 CAPITAL SEGURADO E DIÁRIA SEGURADA
13.1 Na contratação do Seguro, deverá ser escolhida uma das modalidades de Capital Segurado, apresentadas abaixo:
13.1.1 Uniforme: O Capital Segurado é igual para todos os Segurados.
13.1.2 Múltiplo Salarial: O Capital Segurado é resultante da multiplicação do salário mensal do Segurado pelo fator contratado.
13.1.3 Livre Escolha ou Variado: Consiste na escolha do Capital Segurado pelo Estipulante/Subestipulante ou pelo próprio Segurado, no ato da assinatura da Proposta de Contratação e/ou Adesão.
13.2 O(s) valor(es) do(s) Capital(is) Segurado(s) e de Diária Segurada da(s) cobertura(s) contratada(s) consta(m) do Certificado Individual emitido a cada Segurado.
13.3 Os valores, tanto do(s) Capital(is) Segurado(s) e Diária(s) Segurada(s), quanto da Indenização, serão expressos em moeda corrente nacional.
13.4 Caso o valor do prêmio efetivamente pago, seja inferior ao contratado e/ou atualizado, o(s) valor(es) do(s) Capital(is) Segurado(s) da(s) cobertura(s) será(ão) ajustado(s), respeitando-se o valor do prêmio pago e a taxa de cada cobertura.
13.5 A reintegração do Capital Segurado, no caso de sinistro ocorrido por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO), Despesas Médicas e Hospitalares decorrentes de Queimaduras e Fraturas (DMHQF), Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT-AP), Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) e de Diárias por Internação Hospitalar por Acidente Pessoal (DIH-AP), dar-se-á automaticamente após a ocorrência de cada evento, sem a cobrança de prêmio adicional.
13.6 Para efeito de cálculo de indenização, considera-se a data do acidente como a data do evento, quando da Liquidação do Sinistro, para todas as coberturas constantes nestas Condições Gerais.
13.7 As indenizações de Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), se decorrentes do mesmo acidente, não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
14 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CAPITAIS SEGURADOS E PRÊMIOS
14.1 Os capitais segurados, diárias seguradas e os prêmios correspondentes serão atualizados monetariamente, em cada aniversário da Apólice ou no aniversário da cobertura individual, pelo Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário, exceto para as apólices que possuam recálculo do Capital Segurado pela variação salarial.
14.1.1 Será definido na Proposta de Contratação e ratificado na Apólice se a atualização monetária será feita no aniversário da Apólice ou no aniversário da cobertura individual.
14.2 Nas apólices onde os capitais segurados e/ou diária seguradas são contratados na forma de múltiplo salarial, estes serão recalculados conforme a variação dos salários dos segurados, no momento em que o Estipulante/Subestipulante comunicar à Seguradora.
14.3 Caso o Segurado deseje aumentar espontaneamente o seu Capital Segurado e/ou Diária Segurada, a parcela do aumento estará sujeita a subscrição de uma nova Proposta de Adesão. Para tanto, a parcela do referido aumento dependerá de prévia apreciação e aprovação por parte da Seguradora.
14.4 Para as contratações com vigência igual ou inferior a 12 (doze) meses não será aplicada a atualização monetária.
14.5 Quando houver pagamento de prêmio à vista ou anual, os capitais segurados pagáveis por Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) serão atualizados pelo Índice Geral de Preços ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV) até a data de ocorrência do sinistro, sendo que nos casos de pagamento com periodicidade anual, a atualização será aplicada desde a última atualização.
14.6 No caso de extinção do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou, no caso da extinção deste, o seu substituto, devidamente previsto em Lei.
15 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
15.1 Os valores porventura devidos a título de devolução de prêmio pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), a partir da data em que se tornarem exigíveis.
15.1.1 No caso de cancelamento da Apólice, os valores de que trata este item, porventura devidos, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
15.1.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores de que trata este item serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
15.1.3 No caso de recusa da Proposta de Contratação ou da Proposta de Adesão, os valores de que trata este item serão exigíveis a partir da data em que se deu a recusa da Proposta.
15.2 No caso de extinção do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou, no caso da extinção deste, o seu substituto, devidamente previsto em Lei.
15.3 A atualização definida no item 15.1será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16 PAGAMENTO DO PRÊMIO
16.1 O custeio do Seguro poderá ser:
16.1.1 Contributário: onde os segurados pagam a totalidade do prêmio;
16.1.2 Parcialmente Contributário: onde Segurado e Estipulante/Subestipulante dividem o pagamento do prêmio, conforme percentuais de responsabilidade acordados no Contrato; e
16.1.3 Não Contributário: onde o Estipulante/Subestipulante paga a totalidade do prêmio.
16.2 O prêmio, quando pago, total ou parcialmente, pelo Estipulante/Subestipulante deverá ter o respectivo valor considerado e tratado de forma individualizada, segurado por segurado.
16.3 O prêmio será pago antecipadamente ou postecipadamente ao período de cobertura e sua periodicidade será definida no Contrato podendo ser à vista, mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual.
16.4 Os prêmios poderão ser pagos pelo Segurado e/ou pelo Estipulante/Subestipulante, em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme definido no Contrato.
16.5 Sob sua exclusiva responsabilidade perante o Segurado, a Seguradora poderá delegar ao Estipulante/Subestipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável pelo seu repasse à Seguradora, conforme disposto no Contrato de Seguro e ratificado na Apólice. O não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará na cobrança do valor que deixou de repassar, acrescidos de atualização monetária com base na variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV) desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento e acrescidos ainda de juros moratórias à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sujeita o Estipulante/Subestipulante às cominações legais, porém não prejudicará o Segurado.
16.5.1 No caso de extinção do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou, no caso da extinção deste, o seu substituto, devidamente previsto em Lei.
16.6 é expressamente vedado ao Estipulante/Subestipulante o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do Seguro.
16.6.1 Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante/Subestipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio, discriminado por cobertura contratada.
16.6.2 é vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.
16.7 Quando a forma de cobrança do prêmio for o desconto em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante solicitação do Segurado Principal.
16.7.1 O pedido expresso de cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento por parte do Segurado retira do Estipulante/Subestipulante e/ou Consignante a obrigatoriedade de cobrança e repasse do respectivo prêmio.
16.8 Se a data de vencimento do prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja suspensão das coberturas.
16.9 Servirá de comprovante de pagamento de prêmios o recibo de pagamento em dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal, devidamente compensado, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento.
16.10 Os tributos serão pagos por quem a Lei determinar.
16.11 O não pagamento do prêmio por parte do Segurado ou do Estipulante/Subestipulante, nos prazos estipulados nas Condições Contratuais implicará na suspensão da cobertura do Seguro, conforme definido no item 21.1.
17 Recálculo da Taxa do Seguro
17.1 A Seguradora efetuará avaliações anuais, na data estabelecida no Contrato de Seguro, da taxa utilizada para o cálculo do prêmio, a fim de corrigir possíveis desvios entre a taxa aplicada e a taxa real calculada, com base nos sinistros verificados no decorrer de vigência da Apólice e nos prêmios efetivamente recebidos.
17.1.1 Havendo necessidade de ajustes, a taxa reajustada será aplicada a partir da data de aniversário da Apólice, desde que comunicada com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o final da vigência da Apólice e observando o disposto no item 11.6.
17.2 Alterações em periodicidades diferentes poderão ser feitas desde que previstas nas Condições Contratuais do Seguro.
18 Beneficiários
18.1 O(s) Beneficiário(s) será(ão) designado(s) pelo Segurado na Proposta de Adesão, podendo ser substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada pelo Segurado Principal.
18.1.1 Na falta de indicação expressa de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
18.2 Deve ser observado que, não se pode instituir como Beneficiário, pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado.
18.3 No caso de morte do Segurado Dependente, incluído de forma automática, o Beneficiário será o Segurado Principal.
18.4 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do(s) Segurado(s) Dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos Segurados, Principal e Dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
18.5 Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
18.6 O Beneficiário, no caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO), Despesas Médicas e Hospitalares decorrentes de Queimaduras e Fraturas (DMHQF), Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (DIT AP), Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) e Diárias por Internação Hospitalar por Acidente Pessoal (DIH-AP) será automaticamente o próprio Segurado.
18.6.1 Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento será feito diretamente aos seus beneficiários, observando o disposto no item 18.1.
18.7 Para a cobertura de Rescisão Contratual por Morte Acidental (RCMA), o Beneficiário será o Estipulante ou Subestipulante da Apólice, conforme definido nas Condições Contratuais, não podendo ser substituído mesmo que por solicitação do Segurado, comprovados o vínculo empregatício e as despesas rescisão.
18.8 Na cobertura de Funeral por Morte Acidental (Funeral MA), em caso de opção pelo reembolso de despesas, os beneficiários deste seguro serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado.
18.8.1 Para a cobertura de Funeral por Morte Acidental (Funeral MA), quando o(s) Beneficiário(s) optar(em) pela prestação do Serviço de Assistência Funeral, a Seguradora, providenciará os mesmos conforme disposto no item 20 destas Condições Gerais. Neste caso, o(s) Beneficiário(s) não terá(ão) direito ao reembolso de despesas com funeral.
19 Liquidação de Sinistro
19.1 Em caso de Sinistro coberto por este Seguro, o Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar o evento à Seguradora, através dos canais de comunicação oferecidos por esta, mediante o preenchimento do Formulário de Aviso de Sinistro e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos listados no item 19.4.
19.2 Na cobertura de Funeral por Morte Acidental (Funeral MA), tendo sido feita a opção pela prestação do serviço de Assistência Funeral, o(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito ao reembolso de despesa com funeral.
19.3 A partir da data do recebimento pela seguradora da documentação exigível para regulação do sinistro em cada cobertura, conforme listados no item 19.4, contar-se-á o prazo para o pagamento da Indenização de no máximo 30 (trinta) dias, não sendo seu valor atualizado na hipótese de a Seguradora cumprir o referido prazo.
19.3.1 Em caso de dúvida fundada e justificável para a comprovação do evento gerador, da habilitação do(s) Beneficiários(s), ou da quitação do último prêmio antes da ocorrência do fato gerador, a Seguradora poderá exigir do Segurado ou do (s) Beneficiário(s) outros documentos além dos previstos no item 19.4, ficando suspensa a contagem do prazo para liquidação do Sinistro, que voltará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.4.1 Legenda dos documentos comprobatórios da ocorrência do sinistro:
a) Formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou Beneficiário;
b) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF do Segurado e comprovante de residência;
c) Cópia autenticada de Boletim de Ocorrência Policial;
d) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
e) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
f) Cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver;
g) Cópia autenticada da Declaração Médica do Segurado comprovando a Invalidez;
h) Comprovantes originais das despesas efetuadas aos prestadores de serviços médico-hospitalares e dos relatórios do médico assistente;
i) Formulário Autorização de pagamento informando os dados bancários e Comprovante da conta bancária do Segurado;
j) Relatório médico preenchido pelo médico assistente do segurado contendo a data do evento, diagnóstico e tratamento realizados;
k) Documentos dos beneficiários:
k.1) Cônjuge: cópia atualizada e autenticada da Certidão de Casamento, cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, formulário de autorização de pagamento, cópia simples do comprovante de residência, e comprovante da conta bancária;
k.2) Companheiro(a): cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, Cópia atualizada e autenticada da união estável por instrumento público, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;
k.3) Filhos: RG (se não houver, cópia autenticada da certidão de nascimento) e CPF, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;
k.4) Outros beneficiários: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF, cópia simples do comprovante de residência, formulário de autorização de pagamento e comprovante da conta bancária;
k.5) Beneficiário falecido: cópia autenticada da Certidão de Óbito;
k.6) Declaração de únicos Herdeiros: caso o Segurado não tenha indicado seu(s) Beneficiário(s), em conjunto com a documentação de regulação de sinistros, deverá ser encaminhada a declaração de únicos herdeiros juntamente com a documentação do(s) respectivo(s) Beneficiário(s); e
k.7) Na ausência de Beneficiário(s) indicado(s) e se houver filhos, Declaração de filhos firmada em cartório e assinada por duas testemunhas, informando quantos e quais são os filhos do Segurado, se os filhos forem beneficiários.
l) Cópia autenticada do Contrato de Trabalho firmado entre o Segurado e o Estipulante ou Subestipulante, quando houver;
m) Cópia autenticada da carteira de Trabalho atualizada;
n) Comprovante de pagamento do salário do mês da ocorrência do óbito;
o) Cópia autenticada do termo de rescisão do Contrato de Trabalho;
p) Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado;
q) Cópia da anamnese do hospital que prestou o primeiro atendimento logo após o acidente;
r) Originais dos comprovantes das despesas com funeral;
s) Se locado jazigo, cópia do contrato de locação de jazigo e originais dos comprovantes das despesas com locação de jazigo;
t) Se efetuado repatriamento e/ou traslado de corpo, cópia autenticada do documento comprobatório bem como originais dos comprovantes de despesas com o repatriamento e/ou traslado;
u) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência do custeador das despesas mencionadas realizadas;
u.1) Se o custeador for Pessoa Jurídica encaminhar: Cartão CNPJ da Empresa; Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, em caso de termo de Cessão à empresa; Cópia das Carteiras de Identidades e CPF dos administradores constantes no referido Estatuto ou Contrato Social, em caso de termo de Cessão à empresa; e
u.2) Autorização de pagamento informando os dados bancários do custeador das despesas do funeral.
v) Atestado médico original que comprove o afastamento do trabalho, informando inclusive o número de dias de afastamento;
w) Documento original, comprobatório do afastamento, expedido por órgão oficial da previdência, se houver;
x) Documentação comprobatória da internação fornecida pelo hospital/clínica, na qual deverá constar o período e motivo da internação, a discriminação das diárias, taxas e materiais/medicamentos utilizados;
y) Exames compatíveis que comprovem e diagnostiquem o motivo da internação;
z) No caso de fraturas, evidências radiológicas das mesmas e prontuário médico do primeiro atendimento; e
aa) No caso de queimaduras, prontuário médico do primeiro atendimento, exames objetivos e relatório médico que comprovem as partes afetadas do corpo do Segurado e o tipo e grau da queimadura.
19.4.2 A critério da Seguradora poderão ser solicitados outros documentos ao Estipulante/Subestipulante para liquidação de sinistros.
19.4.3 A critério da Seguradora, e desde que negociado estipulante/Subestipulante, poderão ser dispensados documentos listados no item 19.4.
19.5 Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim.
19.6 O Segurado acidentado deverá recorrer, imediatamente, às suas custas, aos serviços médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.
19.7 As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
19.7.1 Eventuais encargos de tradução de documentos ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
19.7.2 O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando o limite de cobertura estabelecido para a cobertura, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
19.8 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
19.9 Caso o pagamento do valor da indenização, quando devida, ultrapassar o prazo definido no item 19.3, o seu valor será atualizado monetariamente, observando-se a data de ocorrência do Sinistro, pela variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), com base no último índice publicado antes da data de ocorrência do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro, e acrescido de juros moratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
19.9.1 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios, far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato.
19.9.2 No caso de extinção do Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou, no caso da extinção deste, o seu substituto, devidamente previsto em Lei.
19.10 A Seguradora deve, em caso de divergências e dúvidas de natureza médica, relacionadas com a natureza, causa ou extensão das lesões, bem como com a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da contestação, a constituição de uma junta médica. Esta junta médica deverá ser constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que nomear, sendo que a remuneração do terceiro será paga por ambos, em partes iguais. O prazo para constituição da junta será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
19.11 Os prazos prescricionais para toda e qualquer pretensão do Segurado ou do(s) Beneficiário(s) contra a Seguradora e vice-versa são aqueles determinados em lei.
19.12 A(s) indenização(ões) das coberturas Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (OIT-AP) e Renda por Incapacidade Temporária por Acidente Pessoal (RIT-AP) serão pagas mensalmente durante o período em que o Segurado se encontrar sob tratamento médico, observado o limite contratual máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
19.13 Para as demais coberturas não previstas no item 19.12, a(s) indenização(ões) será(ão) paga(s) sob a forma de pagamento único.
20 Opção pela Prestação dos serviços de Assistência Funeral
20.1 Quando o(s) Beneficiário(s) optar(em) pela prestação do Serviço de Assistência Funeral, a Seguradora, por não ser especialista na execução e prestação do Serviço de Assistência Funeral, providenciará os mesmos através de terceiros, mediante convênio ou de tratativas caso a caso.
20.2 Os serviços garantidos por este Seguro serão prestados dentro das normas legais e regulamentares de cada município onde se realizarem.
20.3 A boa execução dos serviços dependerá, também, da colaboração dos familiares do Segurado, os quais deverão acionar imediatamente o Serviço de Assistência Funeral, na eventualidade do óbito do Segurado, dispondo-se a acompanhar a pessoa indicada para providenciar o funeral, junto aos órgãos e repartições públicas, sempre que for necessário.
20.4 Ao se acionar o serviço de Assistência Funeral, deverá ser informado o nome do Segurado falecido, CPF e demais informações soletradas pela Central de Atendimento.
20.5 Após a realização do funeral do Segurado falecido, a família deverá entregar ao representante da prestadora do serviço de Assistência Funeral cópia autenticada da Certidão de Óbito, Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
20.6 Quando houver opção pela prestação do Serviço de Assistência Funeral, não haverá, em hipótese alguma, pagamento posterior do Capital Segurado ao(s) Beneficiário(s).
20.7 O presente Seguro não contempla a prestação dos seguintes serviços:
20.7.1 serviços solicitados pelos familiares ou pelo Segurado, anteriormente ao óbito, sem prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada.
20.7.2 despesas decorrentes de confecção, manutenção e ou recuperação de jazigos.
20.7.3 sepultamento de membros.
20.7.4 confecção de lápide.
20.7.5 aquisição de sepultura, jazigo, terreno, cova, carneiro (gaveta nos cemitérios).
20.7.6 reembolso de gastos extras efetuados pelos familiares.
20.7.7 cremação.
20.7.8 pedidos de assistência funeral anterior ao início de vigência do Seguro.
20.7.9 exumação de corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento.
21 Suspensão e Reabilitação do Seguro
21.1 Se, após a data estabelecida para pagamento do prêmio, este não tiver sido quitado, as coberturas do Seguro estarão suspensas a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança, ficando o Segurado e seus beneficiários sem direito a receber indenização referente a qualquer cobertura contratada no caso de ocorrência do Sinistro.
21.1.1 Neste caso, a Seguradora não cobrará o prêmio referente ao período de suspensão do Segurado.
21.1.2 O período máximo de suspensão da cobertura é de 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, a contar do 1º (primeiro) dia de vigência do período de cobertura a que se referir à cobrança. Após este prazo, o Seguro será cancelado, conforme item 22.1.
21.2 No caso da retomada do pagamento dos prêmios, as coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia do referido pagamento, passando a Seguradora a responsabilizar-se pelos sinistros ocorridos a partir de então.
22 CANCELAMENTO DO SEGURO
22.1 Caso até o prazo de 90 (noventa) dias, consecutivos ou alternados, contados da data do vencimento do prêmio, não seja retomado o pagamento dos prêmios em atraso, o Seguro fica automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, desde a data de inadimplência, não cabendo qualquer indenização para evento ocorrido, bem como não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
22.1.1 Nos seguros contributários, a Seguradora notificará o Segurado, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, advertindo-o quanto à necessidade de pagamento dos prêmios em atraso, sob pena de cancelamento do Seguro.
22.1.2 Nos seguros não-contributários, a Seguradora notificará o Estipulante/Subestipulante com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, advertindo-o quanto à necessidade de pagamento dos prêmios em atraso, sob pena de cancelamento do Seguro.
22.2 Caso não haja o pagamento do primeiro prêmio, a contratação do seguro não estará concretizada, não existindo qualquer tipo de cobertura securitária, em momento algum.
22.3 As apólices não poderão ser canceladas durante as suas vigências pela Seguradora, sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
22.4 Durante a vigência o Seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes e deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado, exceto nas seguintes situações:
22.4.1 Em caso descumprimento das obrigações previstas no item 25 por parte do Estipulante/Subestipulante, em que a Seguradora poderá rescindir o seguro mediante aviso prévio de 30 dias;
22.4.2 No caso de falência, extinção, liquidação ou desaparecimento do Estipulante/Subestipulante, em que o Seguro será automaticamente rescindido; e
22.4.3 Falta de pagamento do prêmio conforme constante no item 22.1.
22.5 No caso de resilição total ou parcial do Seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
22.6 A Apólice poderá ser cancelada pela Seguradora, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias no mínimo, em caso de desinteresse pela renovação, de fraude, tentativa de fraude e/ou dolo por parte do Estipulante/Subestipulante.
22.7 O Estipulante/Subestipulante não poderá cancelar o Seguro durante sua vigência sem o expresso consentimento dos segurados enquanto o pagamento do prêmio correr por conta destes, ficando ressalvado o direito do mesmo ou da Seguradora de deixar de renovar a Apólice no aniversário.
23 CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
23.1 Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual cessa automaticamente ao final do prazo de Vigência da Cobertura Individual, indicado no Certificado Individual ou, caso ocorra antes, ao final do prazo de Vigência da Apólice, se esta não for renovada.
23.2 O prazo de vigência da cobertura individual pode ser abreviado em razão do cancelamento da Apólice ou de sua não-renovação, desde que não haja prêmios já pagos para cobertura de riscos com vigência após a data de cancelamento ou de não renovação da Apólice.
23.3 Caso haja prêmios já pagos para cobertura de riscos com vigência após a data de cancelamento ou de não renovação da Apólice, será mantida a cobertura de tais riscos até a extinção dos mesmos, contudo não será aceito o recebimento de novos prêmios para novos períodos de vigência.
23.4 Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado Principal cessa, ainda:
23.4.1 Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Principal e o Estipulante/Subestipulante; ou
23.4.2 Quando o Segurado Principal solicitar sua exclusão da Apólice; ou
23.4.3 Quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio; ou
23.4.4 Quando ocorrer o óbito do Segurado Principal.
23.5 Dá-se automaticamente a caducidade do Seguro, na hipótese do Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, sem direito a restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
23.5.1 No caso de seguros contratados por pessoas jurídicas, a responsabilidade pela veracidade das informações e boa-fé, estende se aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos seus beneficiários e aos seus respectivos representantes.
23.6 Além das situações mencionadas, a cobertura de cada Segurado Dependente cessa:
23.6.1 se for cancelada a respectiva Cláusula Suplementar de Inclusão de Dependentes;
23.6.2 se o Segurado Principal deixar o grupo segurado;
23.6.3 com a morte do Segurado Principal;
23.6.4 no caso de cessação da condição de dependente;
23.6.5 a pedido do Segurado Principal, na hipótese de inclusão facultativa do Segurado Dependente; ou
23.6.6 Com a inclusão do Segurado Dependente no grupo como Segurado Principal.
24 PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
24.1 O Segurado e seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, caso haja, de sua parte ou de seus prepostos, seus beneficiários ou seu corretor de seguros:
24.1.1 Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da Proposta de Adesão que tenham influenciado na aceitação da Proposta de Adesão ou no valor do prêmio;
24.1.2 Inobservância das obrigações convencionadas na Apólice que acarretem agravação do risco coberto;
24.1.3 Fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um Sinistro, ou ainda, agravando intencionalmente o risco ou as suas consequências;
24.2 Nulo será o Contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro.
24.3 O(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização quando o Segurado se suicidar nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial da cobertura individual, ou da sua reabilitação depois de suspenso.
24.4 O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização quando o Segurado estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da reabilitação do Seguro.
24.5 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
24.5.1 Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acorde entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
24.5.2 na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
24.5.3 Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento da indenização integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
24.6 O Segurado perderá o direito à Indenização se agravar intencionalmente o risco.
24.7 Cabe ao Segurado, logo que saiba, informar à Seguradora qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
24.7.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o Seguro ou, mediante acordo entre as partes, reduzir o Capital Segurado ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.7.2 O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25 OBRIGAÇOÕES DO ESTIPULANTE, SUBESTIPULANTE E DO CONSIGNADO
25.1 Constituem obrigações do Estipulante, Subestipulante e do Consignante:
25.1.1 Observar os prazos de envio de informações à Seguradora, bem como outros procedimentos operacionais previstos no Contrato.
25.1.2 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do grupo segurável, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
25.1.3 Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
25.1.4 Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro.
25.1.5 Discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade.
25.1.6 Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
25.1.7 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à
Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
25.1.8 Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro no grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
25.1.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
25.1.10 Fornecer à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
25.1.11 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante/Subestipulante.
25.1.12 Comunicar, de imediato, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado.
25.1.13 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado.
25.2 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante/Subestipulante às cominações legais.
25.3 Nos seguros com previsão de consignação em folha, a ausência do repasse à Seguradora dos prêmios recolhidos pelo consignante não poderá causar qualquer prejuízo aos segurados ou respectivos beneficiários no que se refere à cobertura e demais direitos oferecidos.
25.4 Para fins deste Seguro não é considerado estipulante ou Subestipulante a pessoa jurídica que, sem ter subscrito Proposta de Contratação, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos correspondentes aos prêmios na folha de pagamento do respectivo Segurado e o consequente repasse em favor da Seguradora.
26 REGIME FINANCEIRO
26.1 O presente Seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, sendo que neste regime não é previsto, em qualquer hipótese, a devolução ou resgate de prêmios para segurados, Beneficiários ou Estipulante/Subestipulante.
27 EXCEDENTE TÉCNICO
27.1 Quando previsto no Contrato, a distribuição de excedentes técnicos será realizada após cada aniversário da Apólice, depois de pagas todas as faturas do período e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
27.2 O Excedente Técnico será um percentual definido pela Seguradora e pago ao responsável pelo custeio do Seguro.
27.3 Nos seguros parcial ou totalmente contributários, o excedente técnico a ser distribuído deve ser, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado ao Segurado.
27.4 Serão considerados os seguintes critérios para apuração do Excedente Técnico:
27.4.1 Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
a) prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos;
b) estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
c) estorno da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) computada em períodos anteriores; e
d) estorno do valor dos sinistros pendentes no período de apuração anterior e que foram pagos no período atual de apuração.
27.4.2 Consideram-se como despesas para fins de apuração dos resultados técnicos, no mínimo:
a) comissões de corretagem pagas durante o período;
b) comissões de administração ("pró-labore") pagas durante o período;
c) comissões de agenciamento pagas durante o período;
d) valor total dos sinistros pagos em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
e) valor total dos sinistros pendentes de pagamento, avisados no período de apuração;
f) Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) calculado na data de apuração do excedente técnico referente à Apólice;
g) saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e
h) despesas efetivas da administração, acordadas com o Estipulante/Subestipulante no Contrato de Seguro.
27.4.3 As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
a) o respectivo pagamento para prêmios e comissões;
b) o respectivo pagamento para os sinistros pagos;
c) a respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e
d) as datas em que incorreram, para as despesas de administração.
27.5 O percentual de reversão de excedente técnico constará nas Condições Contratuais.
27.6 A apuração do resultado técnico deve ser atualizada monetariamente desde o término de vigência anual da Apólice, até a data da distribuição do excedente técnico.
27.7 Para os casos previstos no item 27.3, deverá ser incluído no Certificado Individual informação de que o Segurado tem direito ao excedente técnico.
28 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
28.1 A Seguradora não se obriga por qualquer condição constante ou que venha a constar de estatutos, regulamentos ou instrumentos outros do Estipulante/Subestipulante, que contrarie ou modifique quaisquer condições estabelecidas na Apólice, a não ser que tenha a Seguradora prévia e expressamente concordado em sujeitar-se a tal condição.
28.2 A propaganda e a divulgação do Seguro, por parte do Estipulante/Subestipulante ou corretor de Seguro, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial submetidas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como os dispositivos contidos na Apólice e a legislação normativa deste Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações por ela autorizadas.
28.3 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
28.4 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
29 FORO
29.1 As questões judiciais, entre o Segurado ou Beneficiário ou Estipulante/Subestipulante e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado, do Beneficiário ou do Estipulante/Subestipulante, conforme o caso.
29.2 Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição do foro diverso.
30 COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
30.1 As comunicações entre a Seguradora e o Segurado, ou vice e versa, serão válidas quando forem feitas por meios físicos ou remotos.
30.2 A adesão ao Seguro através de meios remotos, sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação, implicará no envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
ANEXO À COBERTURA ADICIONAL DE
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente
As percentagens especificadas serão aplicadas sobre o Capital Segurado da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) vigente na data do acidente, não prevalecendo qualquer aumento efetuado posteriormente.
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